Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31049 de 12 de Janeiro de 1983
Organiza sob a forma de sistema as atividades de preservação do patrimônio cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Através de acordos e outras formas protocolares, de acordo com o previsto na legislação, órgãos de outras esferas públicas, da área privada, de âmbito municipal, estadual, federal e internacional, com programas voltados à preservação de bens do patrimônio público cultural e natural, poderão aliar-se, como órgãos de Intercâmbio, aos objetivos e ações do Sistema, competindo à sua Central definir a extensão dos respectivos vínculos e reciprocidades.