Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31049 de 12 de Janeiro de 1983
Organiza sob a forma de sistema as atividades de preservação do patrimônio cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 1983.
As atividades referentes ao estudo, à pesquisa, à seleção, à divulgação e à preservação do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 7.231, de 18 de dezembro de 1978, serão desenvolvidas sob a forma de sistema, organizado nos termos do Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970, e denominado Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
estimular, promover e realizar através de órgãos próprios do Governo do Estado - e em articulação com organismos e instituições públicos, privados, paraestatais, nacionais e internacionais, voltados para o desenvolvimento cultural - o estudo, a pesquisa, a seleção, a divulgação, a catalogação, o tombamento, a fruição, a conservação e a preservação do patrimônio cultural do Rio Grande do Sul, constituído de bens localizados dentro e fora do seu território;
realizar, em âmbito administrativo estadual, e promover junto aos órgãos federais e municipais competentes, bem como junto a entidades privadas interessadas, o inventário dos bens do patrimônio cultural rio-grandense, sua atualização permanente, bem como o aperfeiçoamento de seus serviços de preservação e de divulgação;
orientar pessoas de direito público e privado sobre o valor da estrita observância de normas técnicas próprias à conservação e valorização dos bens do patrimônio cultural da comunidade.
definir critérios utilizáveis na análise e qualificação de bens a serem inscritos no patrimônio cultural do Estado, e inscrever ou indicar à inscrição em Livros-Tombo próprios os bens constituintes desse patrimônio;
promover e propiciar medidas conducentes à máxima fruição possível, pela população, dos bens do acervo cultural do Estado, em especial através de órgãos dos sistemas educacional, cultural e de comunicação social.
Compreendem-se especialmente entre os bens do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Sul, para os efeitos deste Decreto:
os acervos bibliográfico, documental, artístico, administrativo, jornalístico, notarial e eclesiástico, ligados significativamente à formação histórica, social cultural e administrativa do Estado;
os objetos culturais marcantes da vida pregressa da gente rio-grandense, de suas etnias, culturas e miscigenações e de seus costumes, trabalhos, artes, ferramentas, utensílios, indumentária e armamento;
os bens representativos de atividades pioneiras no desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário do Estado, e no de sua infra-estrutura material, social e administrativa;
as obras artísticas de autores rio-grandenses ou aqui produzidas, representativas das diversas fases artístico-culturais mercantes para o Estado;
as construções urbanas, suburbanas e rurais, de expressivo significado histórico, arquitetônico ou técnico;
os monumentos naturais, os sítios e as paisagens de feição notável, e que, por suas características, devam merecer resguardo por motivos preservacionistas, educacionais, científicos ou de lazer públicos.
Integram o Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural todos os órgãos da Administração Estadual incumbidos da realização de atividades pertinentes à preservação do patrimônio cultural e natural do Estado, assim como os órgãos com idênticos objetivos, de outras esferas públicas e da área privada nacional e internacional, que, na qualidade de Órgãos de Intercâmbio, venham a cooperar com o Sistema em uma ou mais de suas atribuições.
Os órgãos integrados ao Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, sob a orientação da Central do Sistema, providenciarão no sentido de que sejam atingidos os seguintes objetivos, dentre outros que a dinâmica da atividade indicará:
inclusão, nos currículos de ensino de todos os graus, de conteúdos indutores da preservação do patrimônio cultural do Estado;
promoção das manifestações culturais típicas regionais, passadas e atuais, através de apoio logístico permanente, ou direto, a entidades que as cultuem e realizem, e por via dos meios de comunicação social e dos órgãos estatais próprios;
expansão das atividades de museologia pelas diversas regiões do Estado, dando tratamento científico, artístico e didático à preservação do patrimônio cultural;
estímulo à pesquisa artística e científica sobre o patrimônio cultural do Estado, sobre o homem rio-grandense, suas origens e suas ações, seu meio ambiente, sua filosofia de vida, suas lutas e conquistas;
incentivos às inovações de ordem técnica, inclusive nas disciplinas já existentes, visando à formação de especialistas em restauração e preservação de bens de todo gênero do patrimônio cultural do Estado;
elaboração e difusão de matéria legal e especial que verse sobre a importância, a obrigatoriedade e as modalidades de preservação dos bens culturais do Rio Grande do Sul;
inclusão, nos Planos de Desenvolvimento locais e integrados, de normas assecuratórias de previsão e de resguardo integral de áreas e obras particulares, ou públicas, portadoras de evidente valor cultural, por suas características históricas, antropológicas, artísticas, técnicas ou naturais;
assistência efetiva aos Municípios, nas ações por estes desenvolvidas em defesa do patrimônio cultural do Estado e na divulgação dos seus valores;
orientação a todos os interessados a respeito de medidas que conduzam a uma fiel preservação dos bens do patrimônio cultural do Estado, através da divulgação e da utilização das normas técnicas adequadas a cada caso, inclusive com a prestação de auxílio direto ou a indicação de instituições de reconhecida idoneidade para os serviços exigidos;
coordenação permanente das atividades dos órgãos integrados ao Sistema, com clara delimitação de áreas de ação que evite paralelismos e incentive desconcentrações ampliadoras de sua presença territorial, em especial nos pólos culturais do Estado;
divulgação constante das atividades realizadas no sentido da preservação dos bens do patrimônio cultural do Estado, visando à aceitação plena e ao apoio comunitário na defesa e na valorização desses bens;
conquista de legislação coibidora da danificação e perecimento de bem do patrimônio cultural, assim como de apoio objetivo a quem os mantenha íntegros e à disposição da aculturação comunitária.
A Central do Sistema Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural localiza-se na Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo, tendo a seguinte composição:
Secretário-Executivo: o Chefe da Divisão do patrimônio Histórico e Cultural do Departamento de Cultura da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo;
representantes das demais Secretarias de Estado, de nível superior, designados pelos respectivos Secretários de Estado;
até três membros de outras esferas públicas ou da área privada, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
aprovar e formular critérios e normas de qualificação, inscrição, tombamento, conservação e valorização do patrimônio cultural do Estado;
definir atribuições executórias dos órgãos da administração estadual integrados ao Sistema, atinentes a atos de preservação do patrimônio cultural;
aprovar programas e projetos voltados para a preservação do patrimônio cultural do Estado, da responsabilidade de órgão da administração estadual integrado ao Sistema;
homologar instrumentos obrigacionais celebrados entre órgãos da administração estadual e organismos internacionais, federais ou estaduais, tendo como objetivo a preservação do patrimônio cultural;
aprovar programas promocionais de resguardo e da fruição dos bens do patrimônio cultural do Estado pela população;
formular medidas de integração dos municípios e de seus órgãos culturais, ao sistema e às ações de preservação do patrimônio cultural do Estado;
propor a entidades públicas e privadas interessadas no patrimônio cultural, aperfeiçoamento e ampliação de atividades, indicando-lhes fontes de recursos humanos e financeiros, metodologias de trabalho e outros apoios oportunos;
manifestar-se previamente sobre tombamentos de bens do patrimônio cultural pelo Estado, bem como indicá-los à inscrição;
definir o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Governador do Estado, ou, por delegação, pelo Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Turismo.
Respeitadas as atribuições dos diferentes órgãos que integram o Sistema, à Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural do Departamento de Cultura da Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo, compete:
coordenar o Sistema, emprestando apoio técnico e administrativo à Central do Sistema e promovendo a execução das Resoluções da mesma;
comunicar-se diretamente com os Agentes Setoriais e as chefias competentes dos órgãos Operacionais sobre assuntos de interesse do Sistema;
inventariar, catalogar, tombar, promover ou realizar a conservação e restauração de monumentos, obras, documentos e demais bens de valor histórico, artístico e arqueológico existentes no Estado;
estimular e realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando ao tombamento sistemático de bens do patrimônio cultural e natural do Estado;
estimular e orientar, no Estado, a organização de exposições e museus de arte, historietnografia e arqueologia;
articular-se com entidades públicas e particulares que tenham objetivos idênticos ou assemelhados aos do Sistema, em especial com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, criado pelo Decreto Federal nº 84.198, de 13 de novembro de 1979.
Os servidores que, no âmbito das Secretarias Estaduais, coordenem ou chefiem atividades pertinentes ao patrimônio cultural e natural do Estado, serão Agentes Setoriais do Sistema e responsáveis pela execução da atividade sistematizada, nos termos das resoluções emanadas da Central do Sistema, no âmbito de suas respectivas unidades.
São órgãos Operacionais do Sistema todas as unidades administrativas inseridas na estrutura do Gabinete do Governador e das Secretarias Estaduais, assim como de órgãos a estas vinculados que, por seus objetivos funcionais, realizem ações de algum modo pertinentes à preservação do patrimônio cultural do Estado.
São considerados órgãos de Apoio, do Sistema os que, integrados na estrutura da administração direta e indireta do Estado, possam prestar colaboração técnica, cultural e administrativa - quando solicitados pela Central do Sistema - às atividades de preservação do patrimônio cultural do Estado.
Através de acordos e outras formas protocolares, de acordo com o previsto na legislação, órgãos de outras esferas públicas, da área privada, de âmbito municipal, estadual, federal e internacional, com programas voltados à preservação de bens do patrimônio público cultural e natural, poderão aliar-se, como órgãos de Intercâmbio, aos objetivos e ações do Sistema, competindo à sua Central definir a extensão dos respectivos vínculos e reciprocidades.
As despesas que venham a decorrer de Resoluções da Central do Sistema ligadas ao aperfeiçoamento das ações, no Estado, de preservação do seu patrimônio cultural, correrão à conta de recursos utilizáveis pelos órgãos a ele integrados.
O Secretário de Estado de Cultura, Desporto e Turismo providenciará junto às autoridades mencionadas, nos itens, d, e e f do artigo 6º, referentemente às designações dos componentes da Central do Sistema a elas afetas, a fim de que seja esta instalada dentro de 30 dias.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.