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Artigo 5º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30168 de 01 de Junho de 1981

Organiza o Sistema de Assistência Jurídica e Defesa Judicial.

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Art. 5º

Incumbe ao Procurador-Geral do Estado, no exercício da chefia da Central do Sistema:

a

Instalar a Central e convocar seus membros para reuniões ordinárias mensais, ou extraordinárias, sempre que necessárias;

b

Presidir às reuniões plenárias;

c

Aprovar a pauta das reuniões;

d

Designar relatores para matéria a ser examinada pela Central;

e

Formar grupos de trabalho, temporários ou permanentes, para o trato de matéria específica;

f

Convidar a participar das reuniões, sem direito a voto, integrantes de órgãos jurídicos da Administração Estadual;

g

Aprovar a redação final das decisões tomadas pelo plenário, definindo sua forma de publicidade;

h

Prover sobre as medidas necessárias à observância das decisões da Central pelos órgãos integrados no Sistema;

i

Celebrar acordos, contratos e outros atos operativos de integração ao Sistema de órgãos de apoio operacional e de intercâmbio;

j

Prover sobre a utilização, pelo Sistema, de serviços de terceiros e, quando onerosos, estipular formas de pagamento, nos termos do artigo 14º do Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970;

l

Submeter ao Governador do Estado toda matéria advinda da Central e que dependa de sua superior decisão;

m

Praticar todo ato de gestão relacionado com o exercício da Chefia do Sistema com os objetivos deste.

Art. 5º, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30168 /1981