Artigo 5º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30168 de 01 de Junho de 1981
Organiza o Sistema de Assistência Jurídica e Defesa Judicial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incumbe ao Procurador-Geral do Estado, no exercício da chefia da Central do Sistema:
a
Instalar a Central e convocar seus membros para reuniões ordinárias mensais, ou extraordinárias, sempre que necessárias;
b
Presidir às reuniões plenárias;
c
Aprovar a pauta das reuniões;
d
Designar relatores para matéria a ser examinada pela Central;
e
Formar grupos de trabalho, temporários ou permanentes, para o trato de matéria específica;
f
Convidar a participar das reuniões, sem direito a voto, integrantes de órgãos jurídicos da Administração Estadual;
g
Aprovar a redação final das decisões tomadas pelo plenário, definindo sua forma de publicidade;
h
Prover sobre as medidas necessárias à observância das decisões da Central pelos órgãos integrados no Sistema;
i
Celebrar acordos, contratos e outros atos operativos de integração ao Sistema de órgãos de apoio operacional e de intercâmbio;
j
Prover sobre a utilização, pelo Sistema, de serviços de terceiros e, quando onerosos, estipular formas de pagamento, nos termos do artigo 14º do Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970;
l
Submeter ao Governador do Estado toda matéria advinda da Central e que dependa de sua superior decisão;
m
Praticar todo ato de gestão relacionado com o exercício da Chefia do Sistema com os objetivos deste.