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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30168 de 01 de Junho de 1981

Organiza o Sistema de Assistência Jurídica e Defesa Judicial.

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Art. 3º

O Sistema de Assistência Jurídica e Defesa Judicial do Estado é integrado por:

I

Um órgão de coordenação central, a Central do Sistema, situado na Procuradoria-Geral do Estado, chefiada pelo Procurador-Geral, à qual compete estabelecer orientação normativa da atividade sistematizada e realizar supervisão técnica sobre a forma da prestação dos serviços jurídicos pelos órgãos integrados ao Sistema, emitindo, para tanto, Recomendações, Resoluções, Sumulas e outros pronunciamentos sobre matéria de sua competência.

II

Um órgão de integração, a Comissão de Integração, com funções de articulação dos órgãos integrados ao Sistema e de apoio técnico e administrativo ao órgão Central, as quais serão executadas pela Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, sob a direção e responsabilidade do Procurador-Geral Adjunto.

III

Agentes Setoriais, incumbidos da coordenação da execução dos serviços de natureza jurídica e legislativa nos órgãos integrantes do Gabinete do Governador, no do Vice-Governador, nas Secretarias e nas Autarquias, os quais serão designados, dentre titulares de cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, pelo Chefe da Central de Sistema, ouvidos os respectivos dirigentes máximos.

IV

Órgãos Operacionais, as unidades que, sob a coordenação dos Agentes Setoriais, executam atividades de assessoramento legislativo e jurídico, inclusive defesa judicial, integrados nas estruturas dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, das Secretarias e Autarquias.

V

Órgãos de Apoio Operacional, as unidades de serviço da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações, que, pela natureza das atividades que realizem, possam vir a emprestar apoio permanente ou eventual às funções do Sistema.

VI

Órgãos de Intercâmbio: entidades de outras esferas que não as do Setor Público Estadual, inclusive do Setor Privado, que venham a co-participar das atividades do Sistema de modo permanente ou eventual e de forma institucionalizada.

Parágrafo único

Em circunstâncias excepcionais, a juízo exclusivo do Procuradoria-Geral do Estado, a designação do Agente Setorial, de que trata o inciso III, poderá recair em não integrante da carreira de Procurador do Estado.

Art. 3º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30168 /1981