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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30168 de 01 de Junho de 1981

Organiza o Sistema de Assistência Jurídica e Defesa Judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 87, da mesma Carta Constitucional, com a redação que lhe foi dada pela Emenda nº 10, e, ainda, o previsto no artigo 5º, § 5º, do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 1981.


Art. 1º

As atividades de Assistência Jurídica e de Defesa Judicial do Estado e de suas Autarquias são organizadas sob a forma de Sistema, segundo preconiza o Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1.970, e realizadas sob coordenação central, nos termos do presente Decreto.

Art. 2º

O Sistema de Assistência Jurídica e Defesa Judicial do Estado, a que se refere o artigo anterior, tem as seguintes funções básicas:

a

Assegurar a Unidade dos serviços de natureza jurídica da Administração Estadual, mediante efetiva interação das atividades setorialmente realizadas;

b

Unificar a jurisprudência administrativa do Estado;

c

Estabelecer normas orientadoras para as atividades de assessoramento jurídico e de defesa judicial;

d

Formular diretivas gerais pua a ação técnico-jurídica desenvolvida no setor público estadual;

e

Assegurar crescente eficiência e economicidade aos serviços jurídicos;

f

Ordenar a assistência jurídica solicitada pelos Municípios e devida pelo Estado;

g

Promover a integração das atividades de elaboração, exame e acompanhamento de matéria de natureza legislativa;

h

Prover sobre a organização e alimentação de um subsistema de informações, operado eletronicamente, referente à legislação, doutrina, jurisprudência, pareceres, julgados administrativos e fiscais e outras matérias de interesse da atividade jurídica dos órgãos integrados ao Sistema.

Art. 3º

O Sistema de Assistência Jurídica e Defesa Judicial do Estado é integrado por:

I

Um órgão de coordenação central, a Central do Sistema, situado na Procuradoria-Geral do Estado, chefiada pelo Procurador-Geral, à qual compete estabelecer orientação normativa da atividade sistematizada e realizar supervisão técnica sobre a forma da prestação dos serviços jurídicos pelos órgãos integrados ao Sistema, emitindo, para tanto, Recomendações, Resoluções, Sumulas e outros pronunciamentos sobre matéria de sua competência.

II

Um órgão de integração, a Comissão de Integração, com funções de articulação dos órgãos integrados ao Sistema e de apoio técnico e administrativo ao órgão Central, as quais serão executadas pela Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, sob a direção e responsabilidade do Procurador-Geral Adjunto.

III

Agentes Setoriais, incumbidos da coordenação da execução dos serviços de natureza jurídica e legislativa nos órgãos integrantes do Gabinete do Governador, no do Vice-Governador, nas Secretarias e nas Autarquias, os quais serão designados, dentre titulares de cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado, pelo Chefe da Central de Sistema, ouvidos os respectivos dirigentes máximos.

IV

Órgãos Operacionais, as unidades que, sob a coordenação dos Agentes Setoriais, executam atividades de assessoramento legislativo e jurídico, inclusive defesa judicial, integrados nas estruturas dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, das Secretarias e Autarquias.

V

Órgãos de Apoio Operacional, as unidades de serviço da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações, que, pela natureza das atividades que realizem, possam vir a emprestar apoio permanente ou eventual às funções do Sistema.

VI

Órgãos de Intercâmbio: entidades de outras esferas que não as do Setor Público Estadual, inclusive do Setor Privado, que venham a co-participar das atividades do Sistema de modo permanente ou eventual e de forma institucionalizada.

Parágrafo único

Em circunstâncias excepcionais, a juízo exclusivo do Procuradoria-Geral do Estado, a designação do Agente Setorial, de que trata o inciso III, poderá recair em não integrante da carreira de Procurador do Estado.

Art. 4º

A Central do Sistema de Assistência Jurídica e Defesa Judicial do Estado tem a seguinte composição:

a

O Procurador-Geral do Estado;

b

Procuradores do Estado representantes das unidades de assessoramento jurídico e/ou legislativo dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador, do Vice-Governador e de cada Secretaria;

c

Os Chefes dos Serviços Jurídicos das Autarquias do Estado;

d

O dirigente da Comissão de Integração do Sistema.

Art. 5º

Incumbe ao Procurador-Geral do Estado, no exercício da chefia da Central do Sistema:

a

Instalar a Central e convocar seus membros para reuniões ordinárias mensais, ou extraordinárias, sempre que necessárias;

b

Presidir às reuniões plenárias;

c

Aprovar a pauta das reuniões;

d

Designar relatores para matéria a ser examinada pela Central;

e

Formar grupos de trabalho, temporários ou permanentes, para o trato de matéria específica;

f

Convidar a participar das reuniões, sem direito a voto, integrantes de órgãos jurídicos da Administração Estadual;

g

Aprovar a redação final das decisões tomadas pelo plenário, definindo sua forma de publicidade;

h

Prover sobre as medidas necessárias à observância das decisões da Central pelos órgãos integrados no Sistema;

i

Celebrar acordos, contratos e outros atos operativos de integração ao Sistema de órgãos de apoio operacional e de intercâmbio;

j

Prover sobre a utilização, pelo Sistema, de serviços de terceiros e, quando onerosos, estipular formas de pagamento, nos termos do artigo 14º do Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970;

l

Submeter ao Governador do Estado toda matéria advinda da Central e que dependa de sua superior decisão;

m

Praticar todo ato de gestão relacionado com o exercício da Chefia do Sistema com os objetivos deste.

Art. 6º

O Procurador-Geral do Estado instalará a Central do Sistema dentro de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30168 de 01 de Junho de 1981