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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 25999 de 30 de Setembro de 1977

Institui o Sistema de Pessoal do Estado.

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Art. 5º

O Chefe da Central do Sistema providenciará, dentro do prazo de 30 dias, junto aos órgãos que participam da atividade sistematizada, nos termos do presente Decreto, da determinação das medidas necessárias ao imediato funcionamento do Sistema.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 25999 /1977