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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 25999 de 30 de Setembro de 1977

Institui o Sistema de Pessoal do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, atendendo ao disposto no artigo 5º do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969, e de conformidade com as normas contidas no Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 1977.


Art. 1º

As atividades de Administração de Pessoal Civil do Estado ficam instituídas sob a forma de Sistema, com as seguintes funções básicas:

I

estabelecer diretrizes para a formulação da política de Recursos Humanos da Administração Estadual;

II

prover a Administração Estadual de mecanismos operacionais que possibilitem a avaliação dos Recursos Humanos existentes;

III

promover a integração das atividades pertinentes a pessoal.

Art. 2º

A Central do Sistema situa-se na Secretaria da Administração, ficando organizada na forma do artigo 4º e §§ 1º e 2º do Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970.

Parágrafo único

O representante de cada Secretaria será designado pelo respectivo Secretário de Estado e não terá nível inferior ao de Coordenador de Unidade ou equivalente.

Art. 3º

A Comissão de Coordenação, órgão de integração do Sistema, a qual cabe articular as diversas unidades integrantes do mesmo, será constituído pelo: - Supervisor do Complexo de Pessoal da Secretaria da Administração; - Representante da Secretaria de Coordenação e Planejamento; - Representante da Secretaria da Fazenda; - Representante da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul; - Representante da Consultoria-Geral do Estado; - Representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Supervisor do Complexo de Pessoal da Secretaria da Administração será Coordenador Geral da Comissão de Coordenação, incumbindo-lhe promover o cumprimento das recomendações da Central do Sistema.

Art. 4º

São órgãos integrados ao Sistema:

a

Como Órgão Operacional, incumbido de execução da atividade sistematizada, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a Supervisão do Complexo de Pessoal da Secretaria da Administração;

b

Como Agentes Setoriais, incumbidos da coordenação executiva da ação sistematizada nas áreas de competência das respectivas Secretarias e no Gabinete do Governador, os responsáveis superiores pela Administração de Pessoal, através das Unidades de Pessoal ou Órgãos equivalentes;

c

Como Órgão de Apoio Operacional:

I

Incumbido do processamento de dados referentes a pessoal: Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul;

II

Incumbido da execução de programas relacionados com a capacitação e valorização dos Recursos Humanos da Administração Estadual: Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos;

III

Incumbido do apoio institucional ao Sistema de Pessoal: Consultoria-Geral do Estado.

d

Como Órgãos de Intercâmbio, as entidades de outras esferas co-participantes da atividade sistematizada, de forma permanente ou eventual.

Art. 5º

O Chefe da Central do Sistema providenciará, dentro do prazo de 30 dias, junto aos órgãos que participam da atividade sistematizada, nos termos do presente Decreto, da determinação das medidas necessárias ao imediato funcionamento do Sistema.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 25999 de 30 de Setembro de 1977