JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24273 de 15 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a organização, sob a forma de Sistema, das atividades de Informação Técnica e Estatística do Poder Executivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Sistema Estadual de Informação Técnica e Estatística é integrado por:

I

Órgão de Coordenação Central: Central do Sistema, com competência fixada pelo Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970, e constituído:

a

pelo Secretário de Coordenação e Planejamento;

b

por um representante do Gabinete do Governador;

c

por um representante de cada Secretaria;

d

pelo Coordenador Geral da Comissão de Coordenação do Sistema.

II

Órgãos de Integração: Comissão de Coordenação, encarregada de efetuar análise e crítica da atividade sistematizada, bem como de promover a geração de elementos necessários à alimentação do Sistema Estadual de Informação Técnica e Estatística, composta:

a

por um representante da Secretaria de Coordenação e Planejamento;

b

por um representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul;

c

por um representante da Fundação de Economia e Estatística, que exercerá as funções de Coordenador Geral.

§ 1º

A Fundação de Economia e Estatística prestará, através de sua estrutura orgânica, todo o apoio técnico e administrativo de que venha a necessitar a Comissão de Coordenação no uso de sua atividade integrativa.

§ 2º

O Coordenador Geral da Comissão poderá convidar representantes de qualquer entidade da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, para participar de trabalhos especiais.

III

Órgãos Integrados, com competência definida no Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970:

a

Agentes Setoriais - unidades das diversas Secretarias e do Gabinete do Governador, com finalidades de identificar, selecionar, obter, processar e divulgar estatísticas e informações técnicas;

b

Órgão Operacional - Fundação de Economia e Estatística;

c

Órgão de Apoio Operacional - Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul e outras unidades da Administração Direta ou Indireta que, em função de suas finalidades, venham, oportunamente, a emprestar colaboração à atividade sistematizada;

d

Órgãos de Intercâmbio - entidades de outras esferas da Administração Pública, bem como do setor privado, que venham a co-participar da atividade sistematizada de modo permanente ou eventual.

Art. 3º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 24273 /1975