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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24273 de 15 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre a organização, sob a forma de Sistema, das atividades de Informação Técnica e Estatística do Poder Executivo.

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Art. 1º

Compete ao Sistema Estadual de Informação Técnica e Estatística - SEITE - promover, por via de uma ação coordenada, metodologias e formas de execução, no âmbito da Administração Direta e Indireta, das atividades de identificação, obtenção, seleção e processamento de informações técnicas e dados estatísticos, passíveis de classificação e/ou codificação, para o uso e divulgação pelos diversos órgãos da Administração do Estado.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 24273 /1975