Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24273 de 15 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre a organização, sob a forma de Sistema, das atividades de Informação Técnica e Estatística do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969 e no Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 1974.
Compete ao Sistema Estadual de Informação Técnica e Estatística - SEITE - promover, por via de uma ação coordenada, metodologias e formas de execução, no âmbito da Administração Direta e Indireta, das atividades de identificação, obtenção, seleção e processamento de informações técnicas e dados estatísticos, passíveis de classificação e/ou codificação, para o uso e divulgação pelos diversos órgãos da Administração do Estado.
O Chefe da Central do Sistema de Informação Técnica é o Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento.
Órgão de Coordenação Central: Central do Sistema, com competência fixada pelo Decreto nº 20.818, de 26 de dezembro de 1970, e constituído:
Órgãos de Integração: Comissão de Coordenação, encarregada de efetuar análise e crítica da atividade sistematizada, bem como de promover a geração de elementos necessários à alimentação do Sistema Estadual de Informação Técnica e Estatística, composta:
por um representante da Fundação de Economia e Estatística, que exercerá as funções de Coordenador Geral.
A Fundação de Economia e Estatística prestará, através de sua estrutura orgânica, todo o apoio técnico e administrativo de que venha a necessitar a Comissão de Coordenação no uso de sua atividade integrativa.
O Coordenador Geral da Comissão poderá convidar representantes de qualquer entidade da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, para participar de trabalhos especiais.
Agentes Setoriais - unidades das diversas Secretarias e do Gabinete do Governador, com finalidades de identificar, selecionar, obter, processar e divulgar estatísticas e informações técnicas;
Órgão de Apoio Operacional - Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul e outras unidades da Administração Direta ou Indireta que, em função de suas finalidades, venham, oportunamente, a emprestar colaboração à atividade sistematizada;
Órgãos de Intercâmbio - entidades de outras esferas da Administração Pública, bem como do setor privado, que venham a co-participar da atividade sistematizada de modo permanente ou eventual.
O titular da Central do Sistema providenciará, junto aos órgãos que participam da atividade sistematizada, nos termos do presente Decreto, na adoção das medidas necessárias ao seu imediato funcionamento.
SINVAL GUAZELLI, Governador do Estado.