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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20873 de 06 de Janeiro de 1971

Prevê sobre a estrutura orgânica do Sistema de Serviços Gerais, na Administração do Estado, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Sistema de Serviços Gerais compreende:

I

Órgão de Coordenação Central: - Central do Sistema, situada na Secretaria da Administração sob a chefia do respectivo Secretário de Estado e composta por um representante do Gabinete do Governador, um de cada Secretaria, pelo Supervisor do Complexo Administrativo da Secretaria de Administração e pelo Dirigente da Comissão de Coordenação.

II

Órgão de Integração: - Comissão de Coordenação, tendo como Coordenador Geral o Coordenador da Unidade de Administração, da Secretaria da Administração, e constituída pelo dirigente da Equipe de Serviços Gerais da mesma Unidade por uma representante da Superintendência dos Transportes e um do Departamento de Imprensa Oficial.

III

Agentes Setoriais: - Unidade de Administração, nas quais se insira órgão com atribuições específicas relativas a Serviços Gerais, integrantes dos Òrgãos do Gabinete do Governador e da estrutura central das Secretarias, quaisquer que sejam suas atuais denominações;

IV

Órgãos Operacionais: - Na Secretaria da Administração:

a

Superintendência dos Transportes;

b

Deparatmento de Imprensa Oficial:

V

Órgãos de Apoio operacional:

a

Na Secretaria de Coordenação e Planejamento: Unidade de Organização Administrativa.

b

Na Secretaria das Obras Públicas: Departamento de Obras.

§ 1º

Outros órgãos incumbidos de atividades de administração geral, não incluídos no inciso III deste artigo, são vinculados ao Órgão Setorial da Secretaria correspondente, através do qual receberão a orientação advinda do Sistema.

§ 2º

Como Órgãos de apoio Operacional, poderão tambem integrar o Sistema outras unidades da Administraçaõ direta e Indireta, não mencionadas no inciso V deste artigo, que, em funçaõ de suas finalidades, venham, oportunamente, a lhe emprestar colaboração a esse nível.

§ 3º

Poderão, ainda, integrar o Sistema, como Órgãos de Intercâmbio, entidades de outras esferas da Administração Pública, que não a do Esatdo Do Rio Grande do Sul, bem como da Iniciativa Privada, que venham a co-participar da Atividade sistematizada, de modo permanente ou eventual e de forma institucional.

Art. 2º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 20873 /1971