Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17901 de 18 de Maio de 1966
Regula a administração e uso de prédios escolares estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quando se tratar de curso pago, qualquer que seja a modalidade de pagamento será arbitrado no contrato o número de matrículas gratuitas proporcional ao valor locativo do prédio previamente estabelecido entre o usuário e a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, obedecida a correção monetária na vigência do contrato, na forma da Lei do Inquilinato.
§ 1º
A gratuidade da matrícula se verificará pela total isenção de cobrança, pelo estabelecimento ou pela entidade mantenedora, de taxas escolares a qualquer título, mensalidades, anuidades, contribuições ou donativos.
§ 2º
Cumpre à Delegacia Regional em cuja circunscrição ficar o estabelecimento beneficiado, indicar os alunos gratuitos e fiscalizar o registro contábil da entidade mantenedora semestralmente, para apontar, se houver, os recebimentos das contribuições, dos alunos ou de seus responsáveis constantes das relações de matrículas que instruem os pedidos ou suas confirmações na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.
§ 3º
Para a fixação do montante a ser compensado, tomar-se-á à época do pedido, os valores atribuídos em Resolução pelo Conselho Estadual de Educação para bolsas de estudo em regime de externato.
§ 5º
Em caso de inobservância ou infração do que dispõe este artigo e seus parágrafos a entidade mantenedora ficará obrigada a ressarcir os valores de quem os recebeu, tendo, ainda, automaticamente, rescindido o contrato de uso do prédio, não podendo mais gozar de tal benefício.