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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17901 de 18 de Maio de 1966

Regula a administração e uso de prédios escolares estaduais.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura poderá ceder, mediante contrato de empréstimo, por prazo determinado, os prédios escolares para uso de entidades educacionais públicas ou privadas que mantenham cursos regulares sujeitos à inspeção federal ou estadual, ficando sujeito ao que se regulamenta neste Decreto e às instruções dos órgãos a que a administração do prédio estiver submetida.

Parágrafo único

Através da Delegacia Regional, o pedido devidamente instruído e informado será enviado à Divisão do Ensino Particular que ouvirá o respectivo Departamento, devendo a autorização pelo titular da Pasta ser expedida após a assinatura do instrumento contratual.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 17901 /1966