Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17901 de 18 de Maio de 1966
Regula a administração e uso de prédios escolares estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura poderá ceder, mediante contrato de empréstimo, por prazo determinado, os prédios escolares para uso de entidades educacionais públicas ou privadas que mantenham cursos regulares sujeitos à inspeção federal ou estadual, ficando sujeito ao que se regulamenta neste Decreto e às instruções dos órgãos a que a administração do prédio estiver submetida.
Parágrafo único
Através da Delegacia Regional, o pedido devidamente instruído e informado será enviado à Divisão do Ensino Particular que ouvirá o respectivo Departamento, devendo a autorização pelo titular da Pasta ser expedida após a assinatura do instrumento contratual.