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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17901 de 18 de Maio de 1966

Regula a administração e uso de prédios escolares estaduais.

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Art. 1º

Os estabelecimentos de ensino pertencentes ao Estado funcionarão em prédios próprios, locados ou cedidos mediante acordo, convênio ou contrato.

Parágrafo único

Consideram-se prédios escolares o terreno, as construções e demais benfeitorias localizadas no perímetro escolar.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 17901 /1966