Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17901 de 18 de Maio de 1966
Regula a administração e uso de prédios escolares estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 1966.
Os estabelecimentos de ensino pertencentes ao Estado funcionarão em prédios próprios, locados ou cedidos mediante acordo, convênio ou contrato.
Consideram-se prédios escolares o terreno, as construções e demais benfeitorias localizadas no perímetro escolar.
Quando houver transmissão ou substituição eventual de direções, serão lavrados termos em livro próprio, sobre as condições dos móveis e imóveis, assinados pelo titular ou ex-titular ou substituto.
Quando funcionarem no mesmo prédio cursos de grau e modalidades diferentes, com direções eventualmente não unificadas, caberá a cada diretor a sua administração, dentro do horário estabelecido para funcionamento, sob co-responsabilidade.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura poderá ceder, mediante contrato de empréstimo, por prazo determinado, os prédios escolares para uso de entidades educacionais públicas ou privadas que mantenham cursos regulares sujeitos à inspeção federal ou estadual, ficando sujeito ao que se regulamenta neste Decreto e às instruções dos órgãos a que a administração do prédio estiver submetida.
Através da Delegacia Regional, o pedido devidamente instruído e informado será enviado à Divisão do Ensino Particular que ouvirá o respectivo Departamento, devendo a autorização pelo titular da Pasta ser expedida após a assinatura do instrumento contratual.
Os pedidos de empréstimos de prédios escolares por entidades públicas ou privadas se fará até o dia 15 de setembro, para funcionamento de curso no ano seguinte.
A cessão do prédio ficará condicionada à aprovação do planejamento educacional da SEC.
Não será permitido o empréstimo do prédio para funcionamento de cursos que o estabelecimento já mantenha.
O prédio somente poderá ser cedido para cursos que não existam na localidade ou para curso que o plano educacional estadual aconselhar.
Quando se tratar de curso pago, qualquer que seja a modalidade de pagamento será arbitrado no contrato o número de matrículas gratuitas proporcional ao valor locativo do prédio previamente estabelecido entre o usuário e a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, obedecida a correção monetária na vigência do contrato, na forma da Lei do Inquilinato.
A gratuidade da matrícula se verificará pela total isenção de cobrança, pelo estabelecimento ou pela entidade mantenedora, de taxas escolares a qualquer título, mensalidades, anuidades, contribuições ou donativos.
Cumpre à Delegacia Regional em cuja circunscrição ficar o estabelecimento beneficiado, indicar os alunos gratuitos e fiscalizar o registro contábil da entidade mantenedora semestralmente, para apontar, se houver, os recebimentos das contribuições, dos alunos ou de seus responsáveis constantes das relações de matrículas que instruem os pedidos ou suas confirmações na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.
Para a fixação do montante a ser compensado, tomar-se-á à época do pedido, os valores atribuídos em Resolução pelo Conselho Estadual de Educação para bolsas de estudo em regime de externato.
Em caso de inobservância ou infração do que dispõe este artigo e seus parágrafos a entidade mantenedora ficará obrigada a ressarcir os valores de quem os recebeu, tendo, ainda, automaticamente, rescindido o contrato de uso do prédio, não podendo mais gozar de tal benefício.
O usuário que receber o prédio deverá submeter-se às determinações da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, sob pena de rescisão contratual, responsabilizando-se:
A cessão do prédio não isenta de responsabilidade administrativa ou pena o diretor do estabelecimento estadual pelas ocorrências verificadas no prazo contratual se não providenciar em tempo hábil em dar conhecimento de tais fatos à Delegacia Regional da SEC.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura poderá pedir a devolução do prédio quando for de sua conveniência.
O prazo mínimo para pedir a devolução será de 90 dias e não poderá ocorrer durante o período letivo.
Quando se tratar de prédio cedido ou locado a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura não poderá emprestá-lo para uso estranho às atividades escolares, nem permitir o funcionamento de cursos que não sejam os expressamente estabelecidos nas obrigações contratuais.
Aplicam-se às presentes disposições as situações existentes na data deste Decreto, fixando-se o prazo de 30 dias para a sua regularização, considerando-se após este prazo, canceladas as autorizações anteriormente fornecidas e denunciado qualquer instrumento contratual de cessão de uso de prédios escolares.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.