Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9695 de 21 de Maio de 2018
Altera o Decreto nº 10.068, de 06 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica dispensada a obrigatoriedade contida na Resolução SEMA nº 16 de 15 de abril de 2014, referente ao monitoramento contínuo de CO e O2, bem como excluído o Monóxido de Carbono como parâmetro de medição das caldeiras que geram calor ou energia utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, tanto para fontes novas e existentes de combustão externa, como para fontes novas e existentes de combustão não externa.