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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 887 de 21 de Junho de 1995

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, parciais ou totais, os terrenos e benfeitorias.

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Art. 2º

Fica a Procuradoria Geral do Estado, autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação judicial ou extrajudicial das áreas objeto deste Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 887 /1995