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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 8817 de 29 de Agosto de 2013

Ficam estabelecidos os Índices de Participação dos Municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - SEFA.

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Art. 2º

O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá a quota parte dos municípios no produto da  arrecadação do ICMS do exercício de 2014, creditada na "CO NTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2014 e a primeira semana de janeiro de 2015, inclusive.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 8817 /2013