Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 848 de 21 de Maio de 2007
Define competências na efetivação de despesas, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência-SEAP.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É de competência exclusiva do Governador do Estado a autorização para a transferência de recursos aos municípios e a concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social à instituições privadas.
§ 1º
Os pedidos de transferências de recursos aos municípios deverão ser formulados pelos interessados à Secretaria de Estado correspondente as suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados: - informação sobre o interesse na concessão do beneficio; - valor e disponibilidade orçamentária e financeira para o seu atendimento; - plano de aplicação dos recursos; - certidão negativa de débitos do Município, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado; e - certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos do art. 25, § 1°, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º
Os pedidos de concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social à instituições privadas deverão ser formulados pelas entidades interessadas à Secretaria de Estado correspondente às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados: - prova de existência legal da requerente; - demonstração de ausência de recursos próprios suficientes a sua manutenção; - comprovação de que se trata de entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada a utilidade pública; - informação sobre o interesse na concessão do benefício; - valor e disponibilidade orçamentária e financeira para o seu atendimento; - plano de aplicação dos recursos; e - certidão negativa de débitos expedida pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º
As transferências de recursos e os auxílios e subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr a sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações, representações e comissões, obedecidas as normas legais que regem a matéria, em especial a Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.