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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 848 de 21 de Maio de 2007

Define competências na efetivação de despesas, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência-SEAP.

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Art. 1º

Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo e que excedam os valores e competências estabelecidos a seguir, deverão ser submetidos à prévia e expressa autorização do Governador do Estado:

I

os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II

os Diretores titulares das Sociedades de Economia Mista, o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III

os Diretores titulares das Empresas Públicas e das Autarquias e o Diretor do Departamento de Administração do Material – DEAM, até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

IV

Os Dirigentes dos Órgãos de Regime Especial, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e os Superintendentes Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único

Com o objetivo de consolidar e acompanhar os processos que envolvam as despesas citadas no "caput" deste artigo fica instituído o Sistema de Gestão Administrativa, que será acompanhado diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 848 /2007