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Artigo 8º, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017

Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.

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Art. 8º

A carteira de identidade funcional será do tipo cartão, com as seguintes dimensões:

I

Largura: 60 mm;

II

Altura: 92 mm;

III

Espessura: 0,76 +/- 0,08 mm;

IV

Cantos arredondados com o raio de 3,18 +/- 0,30 mm.

§ 1º

A confecção do cartão deverá dar-se em qualquer matéria-prima, desde que resistente e durável, tipo policarbonato ou substrato em poliolefina, observado, no que for aplicável, as especificações constantes na norma ISO IEC 7816-1.

§ 2º

Todas as cores empregadas na impressão do cartão devem seguir a codificação expressa na especificação gráfica do Anexo I.

§ 3º

O anverso do cartão terá as seguintes características:

I

Brasão de Armas do Estado do Paraná no canto superior direito;

II

Brasão da Polícia Civil do Estado do Paraná no canto superior esquerdo;

III

Tangenciando o Brasão de Armas do Paraná, no canto superior direito, haverá as iniciais "PCPR";

IV

O cabeçalho, em letras maiúsculas, tangenciando a margem superior, e de forma centralizada, conterá a expressão "ESTADO DO PARANÁ", e logo abaixo, a expressão "SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA";

V

Abaixo do cabeçalho, haverá a expressão em letras maiúsculas e em negrito "POLÍCIA CIVIL";

VI

A fotografia do titular;

VII

Dados pessoais do titular: nome, matrícula, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, Registro Geral (RG), cargo e assinatura do servidor policial civil;

VIII

Embaixo da assinatura do servidor policial civil terá os seguintes dizeres:

a

No modelo "A", destinado aos policiais civis em atividade: "O PORTADOR TEM PORTE LIVRE DE ARMA";

b

No modelo "B", destinado a policiais aposentados com opção ao porte de arma: "O PORTADOR TEM PORTE LIVRE DE ARMA, VÁLIDO POR 05 ANOS";

c

No modelo "C": "SEM PORTE DE ARMA"

d

Ao fundo, do lado esquerdo, como marca d'água, o brasão oficial da Polícia Civil do Estado do Paraná;

§ 4º

O verso do cartão terá as seguintes características:

I

Na parte superior, tangenciando a margem superior, os dizeres relativos aos Modelos "A", "B"e "C", conforme o caso, na forma dos incisos I a III, do parágrafo 6º, deste artigo;

II

Tangenciando a margem direita, a expressão: "INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PARANÁ";

III

Impressão digital do polegar direito;

IV

Dados pessoais relativos à filiação, naturalidade, nacionalidade, número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), data de expedição, validade da carteira de identidade funcional modelo "B", grupo sanguíneo e fator RH;

V

No lado esquerdo, a marca "QR-Code" Código de Resposta Rápida, como item certificador;

VI

Embaixo da impressão digital, a bandeira do Estado do Paraná;

VII

Ao fundo, no centro, como marca d'água, o Brasão de Armas do Estado do Paraná;

VIII

Assinatura do Delegado-Geral.

§ 5º

Os dizeres mencionados no inciso I, do parágrafo anterior, serão os seguintes:

I

No modelo "A", destinado a policiais em atividade: "O policial aqui identificado tem porte livre de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização da Polícia, devendo as autoridades e os seus agentes prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções, conforme o Art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 10.826/2003.";

II

No modelo "B", destinado a policiais aposentados com opção ao porte de arma: "O policial aqui identificado tem porte livre de arma, válido por cinco anos a partir do teste de avaliação psicológica, conforme Art. 37, do Decreto Federal nº 5.123/2004.";

III

No modelo "C", destinado a policiais aposentados sem opção ao porte de arma: "O policial aqui identificado não possui porte de arma.";

§ 6º

O anverso das cédulas modelos "B" e "C", em linha horizontal, do lado direito, imediatamente abaixo da fotografia do titular, conterá o vocábulo "APOSENTADO" em maiúsculo, na tonalidade preta.

§ 7º

A carteira de identidade funcional será emitida com apropriação dos dados biográficos e biométricos do banco de dados do Instituto de Identificação do Paraná, portanto, é pré-requisito que o servidor possua Carteira de Identidade atualizada no Estado do Paraná.

§ 8º

O QR-Code - Código de Resposta Rápida, será inserido como elemento que possibilita autenticação ou confronto com o banco de dados do IIPR, que se encontra hospedado na Coordenação de Informática do Departamento da Polícia Civil. Seção II DA INSÍGNIA FUNCIONAL

Art. 8º, §5º, I do Decreto Estadual do Paraná 8135 /2017