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Artigo 8º, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017

Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.

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Art. 8º

A carteira de identidade funcional será do tipo cartão, com as seguintes dimensões:

I

Largura: 60 mm;

II

Altura: 92 mm;

III

Espessura: 0,76 +/- 0,08 mm;

IV

Cantos arredondados com o raio de 3,18 +/- 0,30 mm.

§ 1º

A confecção do cartão deverá dar-se em qualquer matéria-prima, desde que resistente e durável, tipo policarbonato ou substrato em poliolefina, observado, no que for aplicável, as especificações constantes na norma ISO IEC 7816-1.

§ 2º

Todas as cores empregadas na impressão do cartão devem seguir a codificação expressa na especificação gráfica do Anexo I.

§ 3º

O anverso do cartão terá as seguintes características:

I

Brasão de Armas do Estado do Paraná no canto superior direito;

II

Brasão da Polícia Civil do Estado do Paraná no canto superior esquerdo;

III

Tangenciando o Brasão de Armas do Paraná, no canto superior direito, haverá as iniciais "PCPR";

IV

O cabeçalho, em letras maiúsculas, tangenciando a margem superior, e de forma centralizada, conterá a expressão "ESTADO DO PARANÁ", e logo abaixo, a expressão "SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA";

V

Abaixo do cabeçalho, haverá a expressão em letras maiúsculas e em negrito "POLÍCIA CIVIL";

VI

A fotografia do titular;

VII

Dados pessoais do titular: nome, matrícula, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, Registro Geral (RG), cargo e assinatura do servidor policial civil;

VIII

Embaixo da assinatura do servidor policial civil terá os seguintes dizeres:

a

No modelo "A", destinado aos policiais civis em atividade: "O PORTADOR TEM PORTE LIVRE DE ARMA";

b

No modelo "B", destinado a policiais aposentados com opção ao porte de arma: "O PORTADOR TEM PORTE LIVRE DE ARMA, VÁLIDO POR 05 ANOS";

c

No modelo "C": "SEM PORTE DE ARMA"

d

Ao fundo, do lado esquerdo, como marca d'água, o brasão oficial da Polícia Civil do Estado do Paraná;

§ 4º

O verso do cartão terá as seguintes características:

I

Na parte superior, tangenciando a margem superior, os dizeres relativos aos Modelos "A", "B"e "C", conforme o caso, na forma dos incisos I a III, do parágrafo 6º, deste artigo;

II

Tangenciando a margem direita, a expressão: "INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PARANÁ";

III

Impressão digital do polegar direito;

IV

Dados pessoais relativos à filiação, naturalidade, nacionalidade, número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), data de expedição, validade da carteira de identidade funcional modelo "B", grupo sanguíneo e fator RH;

V

No lado esquerdo, a marca "QR-Code" Código de Resposta Rápida, como item certificador;

VI

Embaixo da impressão digital, a bandeira do Estado do Paraná;

VII

Ao fundo, no centro, como marca d'água, o Brasão de Armas do Estado do Paraná;

VIII

Assinatura do Delegado-Geral.

§ 5º

Os dizeres mencionados no inciso I, do parágrafo anterior, serão os seguintes:

I

No modelo "A", destinado a policiais em atividade: "O policial aqui identificado tem porte livre de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização da Polícia, devendo as autoridades e os seus agentes prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções, conforme o Art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 10.826/2003.";

II

No modelo "B", destinado a policiais aposentados com opção ao porte de arma: "O policial aqui identificado tem porte livre de arma, válido por cinco anos a partir do teste de avaliação psicológica, conforme Art. 37, do Decreto Federal nº 5.123/2004.";

III

No modelo "C", destinado a policiais aposentados sem opção ao porte de arma: "O policial aqui identificado não possui porte de arma.";

§ 6º

O anverso das cédulas modelos "B" e "C", em linha horizontal, do lado direito, imediatamente abaixo da fotografia do titular, conterá o vocábulo "APOSENTADO" em maiúsculo, na tonalidade preta.

§ 7º

A carteira de identidade funcional será emitida com apropriação dos dados biográficos e biométricos do banco de dados do Instituto de Identificação do Paraná, portanto, é pré-requisito que o servidor possua Carteira de Identidade atualizada no Estado do Paraná.

§ 8º

O QR-Code - Código de Resposta Rápida, será inserido como elemento que possibilita autenticação ou confronto com o banco de dados do IIPR, que se encontra hospedado na Coordenação de Informática do Departamento da Polícia Civil. Seção II DA INSÍGNIA FUNCIONAL

Art. 8º, §4º, III do Decreto Estadual do Paraná 8135 /2017