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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017

Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.

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Art. 32

O Delegado-Geral da Polícia Civil, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, expedirá os atos necessários para a sua aplicação.

§ 1º

As atuais carteiras de identidade funcional dos servidores policiais ativos permanecem válidas, até que sejam totalmente substituídas pelo novo modelo, conforme cronograma apresentado pelo Diretor do Instituto de Identificação do Paraná e aprovado pelo Conselho da Polícia Civil.

§ 2º

As carteiras de identidade funcionais dos servidores policiais civis inativos perderão sua validade em 30 de junho de 2018, prazo máximo em que os servidores inativos serão convocados pelo Instituto de Identificação do Paraná, para recadastramento e concessão do novo modelo.

§ 3º

O servidor policial civil inativo, sob pena de responsabilização civil e criminal, deverá, obrigatoriamente, devolver a carteira de identidade funcional anterior e, se ainda estiver de posse da insígnia e do porta-documentos, estes serão recolhidos no momento da entrega da nova carteira funcional de inativo.

Art. 32, §2º do Decreto Estadual do Paraná 8135 /2017