Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017
Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Em caso de perda, furto, roubo ou, a qualquer título, extravio da carteira de identidade funcional, insígnia e/ou porta-documentos, o servidor policial civil fica obrigado a proceder ao registro do Boletim de Ocorrência em qualquer Unidade Policial, comunicando o fato ao superior hierárquico.
§ 1º
Tratando-se de servidor policial inativo, além do Boletim de Ocorrência, a comunicação deverá ser feita à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, que adotará as medidas legais cabíveis.
§ 2º
O servidor policial civil ativo, deverá requerer a concessão da segunda via do conjunto documental ao Conselho da Polícia Civil, que após deliberação, encaminhará ao Instituto de Identificação do Paraná para atendimento.
§ 3º
O servidor policial aposentado deverá requerer a segunda via da carteira de identidade funcional ao Conselho da Polícia Civil, observando o disposto no Art. 14 e parágrafos, que após deliberação, encaminhará ao Instituto de Identificação do Paraná para atendimento.