JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017

Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Em caso de perda, furto, roubo ou, a qualquer título, extravio da carteira de identidade funcional, insígnia e/ou porta-documentos, o servidor policial civil fica obrigado a proceder ao registro do Boletim de Ocorrência em qualquer Unidade Policial, comunicando o fato ao superior hierárquico.

§ 1º

Tratando-se de servidor policial inativo, além do Boletim de Ocorrência, a comunicação deverá ser feita à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, que adotará as medidas legais cabíveis.

§ 2º

O servidor policial civil ativo, deverá requerer a concessão da segunda via do conjunto documental ao Conselho da Polícia Civil, que após deliberação, encaminhará ao Instituto de Identificação do Paraná para atendimento.

§ 3º

O servidor policial aposentado deverá requerer a segunda via da carteira de identidade funcional ao Conselho da Polícia Civil, observando o disposto no Art. 14 e parágrafos, que após deliberação, encaminhará ao Instituto de Identificação do Paraná para atendimento.

Art. 26, §1º do Decreto Estadual do Paraná 8135 /2017