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Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017

Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.

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Art. 25

Além dos casos previstos no Estatuto da Polícia Civil e na legislação vigente, o servidor policial civil restituirá a carteira de identidade funcional, a insígnia e o porta-documentos:

I

Nas hipóteses especificadas neste Decreto;

II

Após a anuência do Delegado-Geral, quando requerer a licença para o trato de interesses particulares;

III

No momento em que requerer a exoneração;

IV

Quando for considerado sem capacidade laboral, após ter sido submetido à avaliação psicológica realizada pelo Centro de Psicologia Jurídica e Atendimento Multidisciplinar – CPJAM, ou considerado inapto, definitiva ou temporariamente, para o serviço, após submeter-se à Perícia Médica. Capítulo V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25, I do Decreto Estadual do Paraná 8135 /2017