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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017

Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.

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Art. 24

Na ocorrência de falecimento de servidor policial civil da ativa ou aposentado, a autoridade policial a qual o servidor estava subordinado ou àquela mais próxima do domicílio do servidor, notificará os familiares e arrecadará com a devida cautela, os objetos que compõem o conjunto documental, arma(s) e demais objetos entregues em carga ao policial falecido, os quais serão encaminhados aos órgãos responsáveis da Polícia Civil.

§ 1º

Entende-se por devida cautela, a análise do documento oficial, distinguindo-o e recusando-o em caso de fotocópia colorida, informando o número sequencial da insígnia constante no verso, assim como, dos demais objetos e arma(s) arrecadados, e por fim, encaminhando-os aos órgãos responsáveis da Polícia Civil.

§ 2º

A carteira de identidade funcional do policial civil falecido da ativa ou aposentado, deverá ser inutilizada e o número correspondente à respectiva insígnia, redistribuída a outro policial civil. Seção III RESTITUIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 24, §1º do Decreto Estadual do Paraná 8135 /2017