Artigo 21, Parágrafo 7 do Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017
Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao aposentar-se, o servidor policial civil restituirá a carteira de identidade funcional de ativo, a insígnia e o porta-documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato de aposentação, ao Setor de Cédulas do Instituto de Identificação do Paraná, sendo a primeira inutilizada e os demais objetos redistribuídos a outro funcionário, se necessário.
§ 1º
O servidor policial civil aposentado ou seu representante legal, formulará requerimento junto à Secretaria do Conselho da Polícia Civil, dirigido ao seu Presidente, solicitando a concessão da credencial funcional de aposentado.
§ 2º
O servidor policial civil aposentado, ao requerer a respectiva carteira de identidade funcional, declarará no ato, se possui interesse em manter o porte de arma.
§ 3º
Os policiais civis aposentados, para a manutenção do direito ao porte de arma mencionado na carteira de identidade funcional, deverão submeter-se a cada cinco anos aos testes de avaliação psicológica, de acordo com a Legislação Federal vigente.
§ 4º
Optando por manter o porte de arma, as armas de uso permitido a cidadãos brasileiros idôneos, quando de propriedade particular, deverão estar regularmente registradas de acordo com a legislação em vigor.
§ 5º
Fica vedado o benefício da concessão da identificação funcional aos servidores policiais civis aposentados que em seus assentamentos funcionais registrem histórico de exercício com ocorrência de infrações que envolvam:
I
Improbidade funcional;
II
Temperamento violento ou explosivo;
III
Hábito de ingestão de álcool ou substância que provoque dependência física ou psíquica;
IV
Comportamentos indignos ou infamantes que denigram a instituição policial ou seus componentes.
§ 6º
As informações relativas ao parágrafo anterior serão prestadas pelo órgão competente, de acordo com os elementos e registros existentes.
§ 7º
O prazo de validade da carteira de identidade funcional do policial civil aposentado que opte pela manutenção do porte de arma será de cinco anos, e terá como termo inicial a data de realização do teste de avaliação psicológica. Subseção II POLICIAIS CIVIS DEMITIDOS, EM DISPONIBILIDADE OU FALECIDOS POLICIAIS CIVIS DEMITIDOS, EM DISPONIBILIDADE OU FALECIDOS