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Artigo 21, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017

Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.

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Art. 21

Ao aposentar-se, o servidor policial civil restituirá a carteira de identidade funcional de ativo, a insígnia e o porta-documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato de aposentação, ao Setor de Cédulas do Instituto de Identificação do Paraná, sendo a primeira inutilizada e os demais objetos redistribuídos a outro funcionário, se necessário.

§ 1º

O servidor policial civil aposentado ou seu representante legal, formulará requerimento junto à Secretaria do Conselho da Polícia Civil, dirigido ao seu Presidente, solicitando a concessão da credencial funcional de aposentado.

§ 2º

O servidor policial civil aposentado, ao requerer a respectiva carteira de identidade funcional, declarará no ato, se possui interesse em manter o porte de arma.

§ 3º

Os policiais civis aposentados, para a manutenção do direito ao porte de arma mencionado na carteira de identidade funcional, deverão submeter-se a cada cinco anos aos testes de avaliação psicológica, de acordo com a Legislação Federal vigente.

§ 4º

Optando por manter o porte de arma, as armas de uso permitido a cidadãos brasileiros idôneos, quando de propriedade particular, deverão estar regularmente registradas de acordo com a legislação em vigor.

§ 5º

Fica vedado o benefício da concessão da identificação funcional aos servidores policiais civis aposentados que em seus assentamentos funcionais registrem histórico de exercício com ocorrência de infrações que envolvam:

I

Improbidade funcional;

II

Temperamento violento ou explosivo;

III

Hábito de ingestão de álcool ou substância que provoque dependência física ou psíquica;

IV

Comportamentos indignos ou infamantes que denigram a instituição policial ou seus componentes.

§ 6º

As informações relativas ao parágrafo anterior serão prestadas pelo órgão competente, de acordo com os elementos e registros existentes.

§ 7º

O prazo de validade da carteira de identidade funcional do policial civil aposentado que opte pela manutenção do porte de arma será de cinco anos, e terá como termo inicial a data de realização do teste de avaliação psicológica. Subseção II POLICIAIS CIVIS DEMITIDOS, EM DISPONIBILIDADE OU FALECIDOS POLICIAIS CIVIS DEMITIDOS, EM DISPONIBILIDADE OU FALECIDOS

Art. 21, §5º, II do Decreto Estadual do Paraná 8135 /2017