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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017

Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.

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Art. 14

A carteira modelo "A" destina-se ao servidor policial civil ativo e os modelos "B" e "C", ao inativo.

§ 1º

Ao policial aposentado é facultado o porte de arma, sendo necessário que o mesmo opte no momento da requisição do documento, ao Conselho da Polícia Civil:

I

Se o aposentado optar por permanecer com o porte de arma, o mesmo deverá se submeter aos testes psicológicos agendados pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições - DEAM, e executados por profissional credenciado pela Polícia Federal, bem como, renová-los a cada 5 (cinco) anos conforme estabelece a legislação, e a carteira de identidade funcional conterá o texto do modelo "B", consubstanciado no art. 8º, § 3º, inciso III, alínea b, e § 5º, inciso II, deste Decreto;

II

Se o aposentado optar por não permanecer com o porte de arma, a carteira conterá o texto do modelo "C", consubstanciado no art. 8º, § 3º, incico III, alínea c, e § 5º, inciso III, deste Decreto;

III

No caso do policial aposentado optante por não permanecer com o porte de arma, resolver mudar para a opção com porte de arma, ele deverá requerer ao Conselho da Polícia Civil a alteração na carteira de aposentado, e se submeter aos testes psicológicos exigidos pela legislação.

§ 2º

O modelo "C", também será destinado ao inativo que se aposentar por invalidez decorrente de patologias de natureza neuropsíquica que o inabilitem ao porte de arma, e será requerida por seu representante legal.

§ 3º

É facultado ao policial aposentado, o requerimento da carteira de identidade funcional, porém, a restituição do conjunto documental de ativo e demais objetos recebidos em carga pelo servidor, é obrigatório, conforme dispõe o Art. 21 do presente Decreto. Seção II DO CONTROLE

Art. 14 do Decreto Estadual do Paraná 8135 /2017