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Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017

Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.

Súmula: Aprova o Regulamento das Identificações Funcionais dos Delegados e Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 26 de outubro de 2017, 196º ano da Independência e 129º ano da República.


Art. 1º

º Fica aprovado o Regulamento das Identificações Funcionais dos Delegados de Polícia e Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná.

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento das Identificações Funcionais dos Servidores Policiais Civis do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 10621 de 30/07/2018) Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

As carteiras de identidades funcionais dos policiais civis ativos e inativos da Polícia Civil do Estado do Paraná serão confeccionadas conforme modelos "A" (servidor ativo), "B" (aposentado optante a permanecer com porte de arma) e "C" (aposentado optante a não permanecer com porte de arma e os casos constantes do art. 14, § 2º, do presente Decreto).

Art. 3º

Somente terão direito à identificação policial estabelecida neste Decreto, os servidores legalmente investidos nos cargos que compõem as carreiras do Quadro Próprio da Polícia Civil, não se estendendo tal benefício a quem exerça, no âmbito do Departamento da Polícia Civil, cargos, empregos ou funções públicas diversas, mesmo que de forma transitória, remuneradas ou não.

Art. 4º

A carteira de identidade funcional, a insígnia funcional e o porta-documentos respectivos, são bens de propriedade do Estado do Paraná, sendo o seu uso concedido ao servidor policial civil que esteja no efetivo exercício de suas funções.

Art. 5º

A carteira de identidade funcional, a insígnia e o porta-documentos, são elementos indispensáveis à ação do policial para a consecução dos objetivos de apuração das infrações penais e outras atividades de Polícia Judiciária, sendo que os abusos ou excessos, eventualmente praticados, serão punidos na forma da Lei.

Art. 6º

A não aceitação ou desrespeito à identificação das Autoridades Policiais e demais servidores policiais civis, implicará na responsabilização administrativa e criminal dos agentes públicos civis e militares do Estado do Paraná.

Art. 7º

A carteira de identidade funcional de que trata este Decreto será fornecida sem ônus aos servidores policiais civis, ativos e inativos, que a ela fizerem jus. Capítulo II CARACTERÍSTICAS Seção I DA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 8º

A carteira de identidade funcional será do tipo cartão, com as seguintes dimensões:

I

Largura: 60 mm;

II

Altura: 92 mm;

III

Espessura: 0,76 +/- 0,08 mm;

IV

Cantos arredondados com o raio de 3,18 +/- 0,30 mm.

§ 1º

A confecção do cartão deverá dar-se em qualquer matéria-prima, desde que resistente e durável, tipo policarbonato ou substrato em poliolefina, observado, no que for aplicável, as especificações constantes na norma ISO IEC 7816-1.

§ 2º

Todas as cores empregadas na impressão do cartão devem seguir a codificação expressa na especificação gráfica do Anexo I.

§ 3º

O anverso do cartão terá as seguintes características:

I

Brasão de Armas do Estado do Paraná no canto superior direito;

II

Brasão da Polícia Civil do Estado do Paraná no canto superior esquerdo;

III

Tangenciando o Brasão de Armas do Paraná, no canto superior direito, haverá as iniciais "PCPR";

IV

O cabeçalho, em letras maiúsculas, tangenciando a margem superior, e de forma centralizada, conterá a expressão "ESTADO DO PARANÁ", e logo abaixo, a expressão "SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA";

V

Abaixo do cabeçalho, haverá a expressão em letras maiúsculas e em negrito "POLÍCIA CIVIL";

VI

A fotografia do titular;

VII

Dados pessoais do titular: nome, matrícula, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, Registro Geral (RG), cargo e assinatura do servidor policial civil;

VIII

Embaixo da assinatura do servidor policial civil terá os seguintes dizeres:

a

No modelo "A", destinado aos policiais civis em atividade: "O PORTADOR TEM PORTE LIVRE DE ARMA";

b

No modelo "B", destinado a policiais aposentados com opção ao porte de arma: "O PORTADOR TEM PORTE LIVRE DE ARMA, VÁLIDO POR 05 ANOS";

c

No modelo "C": "SEM PORTE DE ARMA"

d

Ao fundo, do lado esquerdo, como marca d'água, o brasão oficial da Polícia Civil do Estado do Paraná;

§ 4º

O verso do cartão terá as seguintes características:

I

Na parte superior, tangenciando a margem superior, os dizeres relativos aos Modelos "A", "B"e "C", conforme o caso, na forma dos incisos I a III, do parágrafo 6º, deste artigo;

II

Tangenciando a margem direita, a expressão: "INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PARANÁ";

III

Impressão digital do polegar direito;

IV

Dados pessoais relativos à filiação, naturalidade, nacionalidade, número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), data de expedição, validade da carteira de identidade funcional modelo "B", grupo sanguíneo e fator RH;

V

No lado esquerdo, a marca "QR-Code" Código de Resposta Rápida, como item certificador;

VI

Embaixo da impressão digital, a bandeira do Estado do Paraná;

VII

Ao fundo, no centro, como marca d'água, o Brasão de Armas do Estado do Paraná;

VIII

Assinatura do Delegado-Geral.

§ 5º

Os dizeres mencionados no inciso I, do parágrafo anterior, serão os seguintes:

I

No modelo "A", destinado a policiais em atividade: "O policial aqui identificado tem porte livre de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização da Polícia, devendo as autoridades e os seus agentes prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções, conforme o Art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 10.826/2003.";

II

No modelo "B", destinado a policiais aposentados com opção ao porte de arma: "O policial aqui identificado tem porte livre de arma, válido por cinco anos a partir do teste de avaliação psicológica, conforme Art. 37, do Decreto Federal nº 5.123/2004.";

III

No modelo "C", destinado a policiais aposentados sem opção ao porte de arma: "O policial aqui identificado não possui porte de arma.";

§ 6º

O anverso das cédulas modelos "B" e "C", em linha horizontal, do lado direito, imediatamente abaixo da fotografia do titular, conterá o vocábulo "APOSENTADO" em maiúsculo, na tonalidade preta.

§ 7º

A carteira de identidade funcional será emitida com apropriação dos dados biográficos e biométricos do banco de dados do Instituto de Identificação do Paraná, portanto, é pré-requisito que o servidor possua Carteira de Identidade atualizada no Estado do Paraná.

§ 8º

O QR-Code - Código de Resposta Rápida, será inserido como elemento que possibilita autenticação ou confronto com o banco de dados do IIPR, que se encontra hospedado na Coordenação de Informática do Departamento da Polícia Civil. Seção II DA INSÍGNIA FUNCIONAL

Art. 9º

É insígnia policial para uso privativo de Delegados de Polícia: "Uma insígnia, em cor em ouro, com forma assemelhada a escudo, medindo 55 mm de altura e 50 mm de largura, composta, ao centro, esmaltado a fogo, nas cores oficiais do Estado, um escudo tendo a figura do lavrador portando o alfange; como timbre, tem o escudo central o falcão "NHAPECANI", "THRASACTUS HARPYAL"; sob as asas abertas do falcão tem o escudo, contidas no interior de faixa retangular as montanhas agrupadas em três picos; ao fundo, o Sol; de um lado e de outro do escudo, dois ramos, de Mate e Pinho. O campo do escudo é vermelho, tendo em chefe de azul, os três picos em prata e o Sol em ouro; encimando as asas do falcão faixa em ouro com letras projetadas e esmaltadas em azul-escuro o vocábulo "PARANÁ"; sob o escudo central, em faixas sinuosas com as letras projetada e esmaltadas em azul-escuro, as expressões "POLÍCIA CIVIL" e o cargo do portador, "DELEGADO".

Art. 10

É insígnia policial para os demais servidores policiais civis: "Uma insígnia, cor em prata, em forma de escudo, medindo 55 mm de altura, por 45 mm de largura, tendo ao centro o motivo das "Armas do Estado do Paraná"; encimando em letras projetadas e esmaltadas na cor azul-escuro as expressões "POLÍCIA CIVIL" e na parte inferior com o mesmo tipo de letra o cargo do portador".

Art. 11

Integra a insígnia, como elemento indispensável e comprovador de sua qualidade de policial civil, a carteira de identidade funcional e o porta-documentos, que alude este Decreto. Seção III DO PORTA-DOCUMENTOS

Art. 12

De acordo com o artigo 16, da Lei nº 9.534, de 16 de janeiro de 1991, o conjunto documental de identificação funcional da Polícia Civil, compreende, também, a carteira tipo "porta-documentos", com as seguintes especificações:

I

Tamanho 24 x 8 cm;

II

Cor bordeaux, para uso dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia; e

III

Cor preta, para uso dos demais integrantes das carreiras policiais civis. Capítulo III EXPEDIÇÃO E CONTROLE Seção I DA EXPEDIÇÃO

Art. 13

As carteiras de identidade funcional serão expedidas pelo Instituto de Identificação do Paraná, preenchidos todos os requisitos e exigências das mesmas, após requisição nominal do setor competente do Departamento da Polícia Civil.

§ 1º

As fotografias serão apropriadas do banco de dados do IIPR, sendo exigido aos homens terno e gravata e às mulheres roupa compatível, evitando-se blusas sem manga ou decotadas.

§ 2º

O nome do funcionário será grafado por extenso não sendo permitida a abreviatura, salvo quando ultrapassar de três vocábulos.

Art. 14

A carteira modelo "A" destina-se ao servidor policial civil ativo e os modelos "B" e "C", ao inativo.

§ 1º

Ao policial aposentado é facultado o porte de arma, sendo necessário que o mesmo opte no momento da requisição do documento, ao Conselho da Polícia Civil:

I

Se o aposentado optar por permanecer com o porte de arma, o mesmo deverá se submeter aos testes psicológicos agendados pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições - DEAM, e executados por profissional credenciado pela Polícia Federal, bem como, renová-los a cada 5 (cinco) anos conforme estabelece a legislação, e a carteira de identidade funcional conterá o texto do modelo "B", consubstanciado no art. 8º, § 3º, inciso III, alínea b, e § 5º, inciso II, deste Decreto;

II

Se o aposentado optar por não permanecer com o porte de arma, a carteira conterá o texto do modelo "C", consubstanciado no art. 8º, § 3º, incico III, alínea c, e § 5º, inciso III, deste Decreto;

III

No caso do policial aposentado optante por não permanecer com o porte de arma, resolver mudar para a opção com porte de arma, ele deverá requerer ao Conselho da Polícia Civil a alteração na carteira de aposentado, e se submeter aos testes psicológicos exigidos pela legislação.

§ 2º

O modelo "C", também será destinado ao inativo que se aposentar por invalidez decorrente de patologias de natureza neuropsíquica que o inabilitem ao porte de arma, e será requerida por seu representante legal.

§ 3º

É facultado ao policial aposentado, o requerimento da carteira de identidade funcional, porém, a restituição do conjunto documental de ativo e demais objetos recebidos em carga pelo servidor, é obrigatório, conforme dispõe o Art. 21 do presente Decreto. Seção II DO CONTROLE

Art. 15

As insígnias policiais serão numeradas ordinalmente por gravação no verso, e controladas em livros próprios e/ou sistemas informatizados pelo Instituto de Identificação do Paraná, que emitirá relatório mensal encaminhando-o ao Delegado-Geral da Polícia Civil.

Art. 16

A numeração das carteiras de identidade funcional para policiais ativos e aposentados será controlada em livros próprios e/ou sistemas informatizados pelo Instituto de Identificação do Paraná, que emitirá relatório mensal encaminhando-os ao Delegado-Geral da Polícia Civil. Capítulo IV CONCESSÃO E RESTITUIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL Seção I SERVIDORES POLICIAIS CIVIS ATIVOS

Art. 17

Ao entrar em exercício, o servidor policial civil recém-nomeado, em virtude de habilitação em concurso público, será encaminhado ao setor competente do Instituto de Identificação do Paraná, para a expedição de sua carteira de identidade funcional e entrega da insígnia e porta-documentos.

Art. 18

Somente aos funcionários policiais civis em atividade será concedido o direito de portar a insígnia funcional e o porta-documentos.

Art. 19

A insígnia com a designação do cargo, a carteira de identidade funcional e o porta-documentos, compõem o Conjunto Documental oficial do policial civil do Paraná e são de uso pessoal e intransferível.

Art. 20

É vedado ao servidor policial civil, sob pena de responsabilização funcional:

I

Usar insígnias diferentes das instituídas neste ato;

II

Ceder, emprestar ou utilizar indevidamente o conjunto documental. Seção II SERVIDORES POLICIAIS CIVIS INATIVOS Subseção I POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS

Art. 21

Ao aposentar-se, o servidor policial civil restituirá a carteira de identidade funcional de ativo, a insígnia e o porta-documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato de aposentação, ao Setor de Cédulas do Instituto de Identificação do Paraná, sendo a primeira inutilizada e os demais objetos redistribuídos a outro funcionário, se necessário.

§ 1º

O servidor policial civil aposentado ou seu representante legal, formulará requerimento junto à Secretaria do Conselho da Polícia Civil, dirigido ao seu Presidente, solicitando a concessão da credencial funcional de aposentado.

§ 2º

O servidor policial civil aposentado, ao requerer a respectiva carteira de identidade funcional, declarará no ato, se possui interesse em manter o porte de arma.

§ 3º

Os policiais civis aposentados, para a manutenção do direito ao porte de arma mencionado na carteira de identidade funcional, deverão submeter-se a cada cinco anos aos testes de avaliação psicológica, de acordo com a Legislação Federal vigente.

§ 4º

Optando por manter o porte de arma, as armas de uso permitido a cidadãos brasileiros idôneos, quando de propriedade particular, deverão estar regularmente registradas de acordo com a legislação em vigor.

§ 5º

Fica vedado o benefício da concessão da identificação funcional aos servidores policiais civis aposentados que em seus assentamentos funcionais registrem histórico de exercício com ocorrência de infrações que envolvam:

I

Improbidade funcional;

II

Temperamento violento ou explosivo;

III

Hábito de ingestão de álcool ou substância que provoque dependência física ou psíquica;

IV

Comportamentos indignos ou infamantes que denigram a instituição policial ou seus componentes.

§ 6º

As informações relativas ao parágrafo anterior serão prestadas pelo órgão competente, de acordo com os elementos e registros existentes.

§ 7º

O prazo de validade da carteira de identidade funcional do policial civil aposentado que opte pela manutenção do porte de arma será de cinco anos, e terá como termo inicial a data de realização do teste de avaliação psicológica. Subseção II POLICIAIS CIVIS DEMITIDOS, EM DISPONIBILIDADE OU FALECIDOS POLICIAIS CIVIS DEMITIDOS, EM DISPONIBILIDADE OU FALECIDOS

Art. 22

Demitido de cargo integrante das carreiras policiais civis, seu ex-ocupante, ou seu representante legal, restituirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação oficial do ato, os objetos que compõem o conjunto documental ao Instituto de Identificação do Paraná, a(s) arma(s) e munições retirada(s) na Delegacia de Explosivos, Armas e Munições - DEAM e os objetos pertencentes à Divisão de Infraestrutura da Polícia Civil.

Parágrafo único

O ex-ocupante de cargo da carreira policial civil informará se já procedeu à restituição, juntando os documentos comprobatórios necessários, em vista do disposto no Art. 234, caput, do Estatuto da Polícia Civil.

Art. 23

No caso de disponibilidade, o servidor policial civil ou seu representante legal, restituirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação oficial do ato, os objetos que compõem o conjunto documental ao Instituto de Identificação do Paraná, a(s) arma(s) e munições retirada(s) na Delegacia de Explosivos, Armas e Munições - DEAM e os objetos pertencentes à Divisão de Infraestrutura da Polícia Civil.

Art. 24

Na ocorrência de falecimento de servidor policial civil da ativa ou aposentado, a autoridade policial a qual o servidor estava subordinado ou àquela mais próxima do domicílio do servidor, notificará os familiares e arrecadará com a devida cautela, os objetos que compõem o conjunto documental, arma(s) e demais objetos entregues em carga ao policial falecido, os quais serão encaminhados aos órgãos responsáveis da Polícia Civil.

§ 1º

Entende-se por devida cautela, a análise do documento oficial, distinguindo-o e recusando-o em caso de fotocópia colorida, informando o número sequencial da insígnia constante no verso, assim como, dos demais objetos e arma(s) arrecadados, e por fim, encaminhando-os aos órgãos responsáveis da Polícia Civil.

§ 2º

A carteira de identidade funcional do policial civil falecido da ativa ou aposentado, deverá ser inutilizada e o número correspondente à respectiva insígnia, redistribuída a outro policial civil. Seção III RESTITUIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 25

Além dos casos previstos no Estatuto da Polícia Civil e na legislação vigente, o servidor policial civil restituirá a carteira de identidade funcional, a insígnia e o porta-documentos:

I

Nas hipóteses especificadas neste Decreto;

II

Após a anuência do Delegado-Geral, quando requerer a licença para o trato de interesses particulares;

III

No momento em que requerer a exoneração;

IV

Quando for considerado sem capacidade laboral, após ter sido submetido à avaliação psicológica realizada pelo Centro de Psicologia Jurídica e Atendimento Multidisciplinar – CPJAM, ou considerado inapto, definitiva ou temporariamente, para o serviço, após submeter-se à Perícia Médica. Capítulo V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26

Em caso de perda, furto, roubo ou, a qualquer título, extravio da carteira de identidade funcional, insígnia e/ou porta-documentos, o servidor policial civil fica obrigado a proceder ao registro do Boletim de Ocorrência em qualquer Unidade Policial, comunicando o fato ao superior hierárquico.

§ 1º

Tratando-se de servidor policial inativo, além do Boletim de Ocorrência, a comunicação deverá ser feita à Corregedoria-Geral da Polícia Civil, que adotará as medidas legais cabíveis.

§ 2º

O servidor policial civil ativo, deverá requerer a concessão da segunda via do conjunto documental ao Conselho da Polícia Civil, que após deliberação, encaminhará ao Instituto de Identificação do Paraná para atendimento.

§ 3º

O servidor policial aposentado deverá requerer a segunda via da carteira de identidade funcional ao Conselho da Polícia Civil, observando o disposto no Art. 14 e parágrafos, que após deliberação, encaminhará ao Instituto de Identificação do Paraná para atendimento.

Art. 27

Não havendo a restituição do conjunto documental, da arma e dos demais objetos concedidos para efetivo desempenho das funções policiais nos prazos previstos no presente Decreto, serão comunicados imediatamente:

I

A Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas judiciais relativas à responsabilização civil, e outras que forem consideradas cabíveis, na forma do Art. 214 e parágrafos, do Estatuto da Polícia Civil; e

II

A Corregedoria-Geral da Polícia Civil, para apuração da infração penal, consoante o Art. 27, inciso I, da Lei Complementar nº 89, de 25 de julho de 2001.

Art. 28

O fabrico e o uso de insígnias policiais por pessoas que não integram o quadro policial acarretará, além da apreensão e perda do material, a apuração da responsabilidade criminal em que possam incorrer.

Art. 29

Comprovado dolo ou culpa, pela expedição da segunda via da carteira de identidade funcional, caberá ressarcimento ao erário na forma da legislação vigente.

Art. 30

O Conselho da Polícia Civil, com observância das disposições constantes no Artigo 241 e seguintes da Lei Complementar nº 14/82, com as suas alterações posteriores, determinará a instauração de sindicância para apurar denúncia de servidor policial civil aposentado incurso no Artigo 210, Inciso XVIII, combinado com o Art. 180, do mesmo diploma legal, procedimento que sempre deverá preceder à cassação da carteira de identidade funcional.

Art. 31

Caberá ao Delegado-Geral da Polícia Civil a assinatura das identidades funcionais, pessoalmente ou por meio eletrônico e/ou similar, após sua regular expedição pelo Instituto de Identificação do Paraná.

Art. 32

O Delegado-Geral da Polícia Civil, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, expedirá os atos necessários para a sua aplicação.

§ 1º

As atuais carteiras de identidade funcional dos servidores policiais ativos permanecem válidas, até que sejam totalmente substituídas pelo novo modelo, conforme cronograma apresentado pelo Diretor do Instituto de Identificação do Paraná e aprovado pelo Conselho da Polícia Civil.

§ 2º

As carteiras de identidade funcionais dos servidores policiais civis inativos perderão sua validade em 30 de junho de 2018, prazo máximo em que os servidores inativos serão convocados pelo Instituto de Identificação do Paraná, para recadastramento e concessão do novo modelo.

§ 3º

O servidor policial civil inativo, sob pena de responsabilização civil e criminal, deverá, obrigatoriamente, devolver a carteira de identidade funcional anterior e, se ainda estiver de posse da insígnia e do porta-documentos, estes serão recolhidos no momento da entrega da nova carteira funcional de inativo.

Art. 33

As despesas decorrentes da confecção das carteiras de identidade funcional para atender este Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Art. 34

Os casos omissos serão dirimidos e deliberados pelo Conselho da Polícia Civil.

Art. 35

Ficam revogados os Decretos nº 1.851, de 11 de abril de 1972, nº 5.865, de 21 de dezembro de 1982, e nº 10.344 de 07 de março de 2014.

Art. 36

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária anexo184212_43964.666 anexo184212_43965.666 anexo184212_43966.666

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8135 de 27 de Outubro de 2017