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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 8030 de 16 de Abril de 2013

Institui o CETP/PR, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas - SEJU.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – CETP/PR, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas. Art.2° Compete ao CETP/PR:

I

propor as diretrizes que devem nortear a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfi co de Pessoas;

II

propor ações para o desenvolvimento e consolidação da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado;

III

elaborar o Plano Estadual da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que conterá, dentre outros aspectos, as estratégias, ações,metas quantitativas para os resultados, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle  de sua execução;

IV

promover e aprimorar a inter-relação com organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para a ampliação da rede de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas;

V

propor instrumentos normativos que possibilitem a execução das atividades do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – NETP/PR;

VI

realizar e estimular estudos e pesquisas em torno do tráfico de pessoas, inclusive sobre a legislação vigente e comparada, apresentando sugestões para elaboração de projetos legislativos;

VII

expedir recomendações ou outras providências administrativas a instituições públicas e privadas referentes a prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas;

VIII

aprovar o seu regimento interno.

Art. 1º, III do Decreto Estadual do Paraná 8030 /2013