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Decreto Estadual do Paraná nº 7535 de 04 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre alterações introduzidas ao Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989: A - o prazo de que trata o art. 3º, alterado pelos Decretos nºs 5.766/89, 6.466/89 e 7.004/90, fica prorrogado para 30 de junho de 1991; B - o prazo de que trata o art. 22, alterado pelos Decretos nºs 5.132/99, 5.634/89, 6.109/89 e 6.466/89, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1991 em relação ao gás liquefeito de petróleo (inciso III), sendo a base de cálculo nas operações internas reduzida para 70,59% (Convênio ICMS 92/90);

C

o prazo de que trata o art. 23, alterado pelo Decreto nº 6.466/89, fica prorrogado para 30 de junho de 1991;

D

o prazo de que trata o art. 25, alterado pelos Decretos nºs 5.132/89, 5.634/89 e 6.466/89, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 95/90); E - o prazo de que trata o art. 27, alterado pelos Decretos nºs 5.132/89, 5.634/89 e 7.004/90, fica prorrogado para 30 de junho de 1991 (Convênio ICMS 98/90); F - o prazo de que trata o art. 32, em relação aos incisos III e IV, alterado pelos Decretos nºs 5.132/89, 5.634/89, 6.466/89 e 7.044/90, fica prorrogado para 30 de junho de 1991, limitando-se o benefício a empresas de energia elétrica (Convênio ICMS 63/90); G - o prazo de que trata o art. 32, em relação ao inciso V, alterado pelos Decretos nºs 5.132/89, 5.634/89 e 6.466/89, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 95/90); H - o prazo de que trata o art. 34, em relação aos incisos II, III, IV, V e VI, alterados pelos Decretos nºs 6.466/89 e 7.004/90, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1991 (Convênios ICMS 93/90 e 96/90);

I

o prazo de que trata o art. 34, em relação ao inciso VIII, acrescentado pelo Decreto nº 6.109/89 e alterado pelos Decretos nºs 7.004/90 e 7.314/90, fica prorrogado para 30 de abril de 1991 (Convênio ICMS 81/90); J - O prazo de que trata o artigo 40, alterado pelos Decretos nºs 6.109/89 e 7.314/90, fica prorrogado para 30 de abril de 1991 (Convênio ICMS 99/90);

L

fica incluído ao artigo 34 o inciso IX, com vigência até 31 de dezembro de 1991: "IX - combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior";

Art. 2º

O prazo final de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.863, de 21 de maio de 1990, em relação aos produtos classificados nos códigos 4413 e 4401 a 4409 da NBM/SH, fica prorrogado para 30 de abril de 1991.

Art. 3º

O prazo final de que trata o art. 2° do Decreto nº 7.004, de 26 de junho de 1990, fica prorrogado para 30 de abril de 1991.

Art. 4º

O prazo de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.101 de 19 de julho de 1990, alterado pelo Decreto nº 7.314/90, fica prorrogado para 30 de junho de 1991.

Art. 5º

O prazo de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.314, de 5 de outubro de 1990, fica prorrogado em relação aos itens 29, 43, 48 e 52 da Instrução SEFI 935, de 27 de junho de 1985, para 31 de dezembro de 1991 (Convênios ICMS 100/90, 101/90, 102/90 e 103/90).

Art. 6º

Os percentuais de redução da base de cálculo para pagamento do ICMS dos produtos classificados nos Códigos adiante indicados da NBM/SH, constantes da Lista II a que se refere o art. 2º do Decreto 6.544, de 1º de fevereiro de 1990, ficam alterados como segue (Convênios ICMS 79/90, 80/90, 82/90, 83/90, 85/90, 86/90 e 87/90): CÓDIGO DA NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO VIGÊNCIA 0302 a 305 e 0307 80% até 31/12/91 1106.20 80% até 30/04/91 1108.14 80% até 30/04/91 2818 67,5% até 31/03/91 60% a partir de 1°/04/91 3301.29.1100 80% até 30/04/91 3301.29.0900 zero a partir de 1°/01/91 7201 40% a partir de 1°/01/91 7601 a 7604 67,5% até 31/03/91 60% a partir de 1°/04/91 CÓDIGO DA NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO VIGÊNCIA

Art. 7º

O parágrafo único do artigo 94 do Decreto nº 6.666, de 30 de março de 1990, passa a viger com a seguinte redação (Ajuste SINIEF nº 05/90): "Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano."

Art. 8º

O artigo 2º e seu § 1º do Decreto nº 7.044, de 5 de julho de 1990, passam a viger com a seguinte redação (Convênio ICMS 78/90): "Art. 2º - Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon. § 1º - A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre."

Art. 9º

Ficam isentas do ICMS as saídas em operações internas e interestaduais, exceto se destinadas à industrialização, dos seguintes produtos hortigranjeiros (Convênio ICMS 68/90):

a

abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b

batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, brotos de bambu, de feijão e de samambaia;

c

cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catolonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d

erva-cidreira, erva-doce, erva de santa maria, ervilha, espinafre, escarola, endivia, espargo;

e

funcho, gengibre e gobo;

f

hortelã, inhame, jiló, losna;

g

macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, mostarda;

h

nabo e nabiça;

i

ovos;

j

palmito, pepino, pimentão, pimenta;

l

quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo;

m

salsa, salsão, segurelha;

n

taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

o

demais folhas usadas na alimentação humana.

Art. 10

Ficam isentas do ICMS as saídas em operações internas e interestaduais, exceto se destinadas à industrialização, de Flores e de Frutas Frescas nacionais ou provenientes dos países que firmaram o acordo da ALALC, excluídas as saídas de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênio ICMS 68/90):

Art. 11

Ficam isentas do ICMS as saídas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/90):

a

abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b

abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;

c

flores e plantas ornamentais;

d

ovos;

e

ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.

Parágrafo único

A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas dos produtos nela relacionados para exportação, com destino:

I

a estabelecimentos localizados no território paranaense que operem exclusivamente no comércio exterior;

II

a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados no território paranaense.

Art. 12

A vigência do artigo 9º do Decreto 7.044, de 5 de julho de 1990, fica suspensa até decisão final, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação requerida pelo Governador do Estado do Amazonas (medida cautelar deferida pelo STF em 25/10/90 - DJU de 31/10/90, p. 12243).

Art. 13

No período de outubro de 1990 a março de 1991, fica reduzida em 80% a base de cálculo do ICMS, no retorno de produtos resultantes de beneficiamento ou industrialização de arroz em casca, milho em grão ou farinha de mandioca, dos estoques do Governo Federal, recebidos em operação interestadual, igualmente com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990.

Art. 14

As saídas dos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização a que se refere o artigo anterior, ocorrerão com isenção do ICMS, quando promovidas por entidades do Governo Federal e destinadas a doação às populações da Região Nordeste do país atingidas pela estiagem prolongada.

Art. 15

As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no território paranaense e que tenham optado pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 38/89, de 24/04/89, deverão:

I

providenciar sua inscrição no Cadastro do ICMS e a identificação dos Agentes dos Armadores junto ao fisco;

II

declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III

preencher e entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) ou a Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS (GIAR-ICMS), na forma e prazo estabelecido no artigo 12 do Decreto nº 6.666, de 30 de março de 1990, consignando no campo observações da guia a numeração dos Conhecimentos emitidos no período;

IV

manter a livro RUDFTO, modelo 6;

V

manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte emitidos;

VI

recolher o ICMS no prazo e forma determinado no artigo 13 do Decreto nº 6.666, de 30 de março de 1990.

§ 1º

A inscrição referida neste artigo se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação do DUC - Documento único de Cadastro, e da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no Cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.

§ 2º

Os Estados onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço.

§ 3º

No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do Agente.

§ 4º

No Livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas por porto e agente paranaense do armador.

§ 5º

A adoção da sistemática ora estabelecida dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste artigo, exceto o disposto no artigo 15 do Decreto nº 6.517, de 23 de janeiro de 1990, e a entrega de demonstrativo com informações de natureza econômica-fiscais, no prazo e forma determinados na legislação.

Art. 16

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado