Decreto Estadual do Paraná nº 7353 de 21 de Fevereiro de 2013
Institui o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – NETP
(Revogado pelo Decreto 8807 de 30/01/2025)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado do Paraná – NETP, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que tem por principal função a prevenção, articulação e planejamento das ações para o enfrentamento ao tráfi co de pessoas na esfera Estadual.
§ 1° Nos casos em que estrangeiros sejam identifi cados como vítimas de tráfi co de pessoas, o NETP providenciará o encaminhamento da situação da vítima ao Comitê Estadual de Refugiados e Migrantes do Estado do Paraná, para análise de eventual presença de fundado temor de perseguição, conforme o Decreto Estadual nº 4.289/2012.
§ 2° Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será reconhecido pela autoridade competente, conforme Decreto Federal nº 5.017, de 12 de março de 2004,que trata do Crime Organizado Transnacional Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças.
§ 3° O NETP terá providas as condições materiais adequadas para a realização de seu trabalho pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
Art.2° Compete ao NETP/PR:
articular e planejar o desenvolvimento das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando à atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil;
operacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão das ações, projetos e programas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
Fomentar, planejar, implantar, acompanhar e avaliar políticas e planos municipais e estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
articular, estruturar, ampliar e consolidar, a partir dos serviços, programas e projetos existentes, uma rede de sistema estadual de referência e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;
fomentar e apoiar a criação de Comitês Municipais e Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
Capacitar e formar os agentes envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos humanos;
mobilizar e sensibilizar grupos específicos e comunidade em geral sobre o tema do tráfico de pessoas;
potencializar a ampliação e o aperfeiçoamento do conhecimento sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas nas instâncias e órgãos envolvidos na repressão ao crime e responsabilização dos autores;
Favorecer a cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas para atuação articulada na repressão a esse crime e responsabilidade dos autores;
impulsionar, em âmbito estadual, mecanismos de repressão ao tráfico de pessoas e consequente responsabilidade dos autores;
definir, de forma articulada, fluxo de encaminhamento que inclua competências e responsabilidades das instituições inseridas no sistema estadual de disque denúncia;
XIV- prestar auxílio às vítimas do tráfico de pessoas, no retorno à localidade de origem, caso seja solicitado;
instar o Governo Federal a promover parcerias com governos e organizações estrangeiras para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
articular a implementação de Postos Avançados a serem instalados nos pontos de entrada e saída de pessoas, a critério de cada Estado ou Município.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado