Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 7150 de 26 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei nº 20.929, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos geradores de impacto ambiental negativo não mitigável no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para auxiliar na gestão dos recursos originados das compensações ambientais previstas no art. 2º deste Decreto será criada a Câmara de Compensação Ambiental para empreendimentos não sujeitos ao EIA/RIMA - Lei nº 20.929, de 2021, especificamente para este fim, a ser instituída no âmbito do IAT, com as seguintes competências:
I
analisar e propor, para aprovação da autoridade competente, as prioridades e diretrizes para a aplicação e o destino dos recursos provenientes da compensação ambiental;
II
avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental;
III
examinar e deliberar sobre os recursos administrativos de revisão de gradação de impactos ambientais;
IV
analisar e deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos de compensação ambiental.
Parágrafo único
As atribuições da Câmara de Compensação Ambiental estabelecida no caput deste artigo restringe-se as compensações ambientais de empreendimentos e atividades cujo licenciamento esteja condicionado à RAP, RAS e demais estudos ambientais, nos termos do § 2° do art. 2° deste Decreto, para aprovação da autoridade competente do IAT.