Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6823 de 21 de Dezembro de 2012
Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente do CGC receberá o requerimento de que trata o caput do artigo 3º desse Decreto e convocará a reunião do CGC para deliberar acerca da oportunidade e conveniência na realização do PMI.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 1° O CGPPP decidirá se o requerimento entregue cumpre os requisitos necessários para autorização das empresas interessadas em realizar os estudos, projetos ou levantamentos ou se deverão ser exigidos requisitos adicionais.
§ 1° O CGC decidirá se o requerimento cumpre os requisitos necessários para autorização ou se carecem de complementação.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 2° A deliberação acima será comunicada ao Coordenador da Unidade Técnica de PPP - UTPPP a quem caberá coordenar o PMI no caso de recomendação para sua instauração.
§ 2° Cumpridos os requisitos necessários, a deliberação de que trata o § 1º desse artigo, desde que favorável à instauração, será comunicada à Coordenadoria de Concessões e Parcerias – CCP a quem caberá a coordenação do PMI.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 3° Na hipótese da recomendação para instauração de PMI o Presidente do CGPPP enviará Ofício para ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela área em que se dará a PPP para que disponibilize pessoal para a constituição do Grupo Técnico Setorial de PPP e estrutura física e operacional para sua atuação.
§ 3° Recomendada a instauração de PMI, o Presidente do CGC requisitará ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela área em que se dará a estruturação do projeto a disponibilização de pessoal para a constituição do Grupo Técnico Setorial – GTS, bem como da estrutura física e operacional necessária para a sua atuação.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§4° No caso de deferimento do requerimento de autorização, o requerente terá o prazo de 15 dias a partir da data de publicação da autorização no Diário Oficial do Estado do Paraná para entregar ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela área em que se dará a PPP um plano de trabalho que apresente o detalhamento das atividades que pretende realizar considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamento ou investigações com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a conclusão dos trabalhos.
§4° Deferida a instauração do PMI, o requerente terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, para entregar, à Secretaria Executiva do CGC, o plano de trabalho que apresente o detalhamento das atividades que pretende realizar, considerando o escopo do projeto, e o cronograma indicando a previsão de conclusão de cada etapa, se houver, e para conclusão dos trabalhos.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 5° A Unidade Técnica de PPPP – UTPPP juntamente com o representante do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela área em que se dará a PPP, terão um prazo de 15 dias para emitir parecer com as condições para aprovação do plano de trabalho proposto e o plano de trabalho constituirá os requisitos de aceitação dos estudos, levantamentos, investigações e projetos a serem entregues pelo proponente autorizado.
§ 5° A CCP, juntamente com o GTS, terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do expediente, para emitir nota técnica com as condições para aprovação do plano de trabalho proposto, a qual conterá os requisitos de aceitação dos estudos, levantamentos, investigações e projetos a serem entregues pelo proponente autorizado.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 6° No caso de deliberação do CGPPP pelo não acolhimento do pedido de PMI caberá ao Presidente do CGPPP comunicar o requerente da decisão.
§ 6° Indeferida a instauração do PMI, caberá à Secretária Executiva comunicar o proponente da decisão.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
seção II -
Procedimento de Manifestação de Interesse Espontâneo
Art.5° No caso de deliberação do CGPPP favorável à instauração do PMI iniciado por órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta caberá à UTPPP assistida pelo Grupo Técnico Setorial - GTS a formulação da Resolução de chamamento.
Art.5° Deferida a instauração do PMI, caberá à CCP, juntamente com o GTS, a elaboração do Termo de Referência para embasar a Resolução de Chamamento.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 1° A Resolução de Chamamento fixará os critérios para seleção da empresa ou empresas a serem autorizadas a realizar os estudos e deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
§ 1° A Resolução de Chamamento fixará os critérios para
seleção da empresa ou empresas a serem autorizadas a realizar os
estudos e deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e no
sítio eletrônico do Conselho Gestor de Concessões, vinculado à
Casa Civil.
(Redação dada pelo Decreto 2527 de 08/10/2015)
§ 2° A Resolução de chamamento dará um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação das propostas.
§ 3° O GTS deverá assistir e trabalhar conjuntamente com a UTPPP durante todo o processo de PMI, inclusive na redação da Resolução de chamamento.
§ 3° O GTS deverá assistir e trabalhar conjuntamente com a CCP durante o PMI.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Art.6° A Resolução de chamamento deverá, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo CGPPP:
Art.6° O Termo de Referência deverá conter, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo CGC:
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
I
demonstrar o interesse público na realização da obra ou serviço a ser licitado;
II
delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III
indicar prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias, para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
IV
prever critérios para a seleção das pessoas que serão autorizadas a realizar projetos, estudos e levantamentos;
V
prever critérios para o recebimento e seleção dos estudos, projetos e levantamentos realizados, os quais consistirão ao menos em:
a
consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b
adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c
compatibilidade com as normas técnicas emitidas pelos órgãos setoriais ou pela UTPPP;
c
compatibilidade com as normas técnicas expedidas pelos órgãos setoriais ou pela CCP;
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
d
compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
e
atendimento das exigências estabelecidas na Resolução de chamamento; e
f
demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
§ 1° O CGPPP poderá indicar o valor máximo da contraprestação pública admitida para a parceria público-privada.
§ 1° O CGC poderá indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 2° No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação.
§ 3° O CGPPP poderá, em um caso concreto, determinar que a solicitação restrinja-se a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações, levantamentos e projetos dependerá das conclusões obtidas pela UTPPP a partir dos estudos preliminares apresentados.
§ 3° O CGC poderá determinar que a solicitação se restrinja a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações e levantamentos dependerá das conclusões obtidas pela CCP a partir dos estudos preliminares apresentados.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Art.7° A formulação da Resolução de Chamamento caberá a UTPPP assistido pelo GTS, mas a sua publicação dependerá de aprovação do CGPPP.
Art.7° Caberá à Secretaria Executiva a formulação da Resolução de Chamamento, bem como o seu encaminhamento para publicação, após aprovação do CGC.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Art.8° No caso de PMI provocado por particular interessado, o órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder executivo poderá optar, a seu critério, por dispensar a Resolução de Chamamento e autorizar diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar os estudos necessários ao desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas nas modalidades patrocinada e administrativa, a abranger, conforme o caso, a realização de análises de viabilidade técnica e jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de projetos, de pareceres e de minutas de edital e de contrato.
Art.8° O CGC poderá optar por dispensar a Resolução de Chamamento e autorizar diretamente o proponente a realizar e apresentar os estudos necessários para o desenvolvimento e estruturação do projeto.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 1° A autorização conferida nesse caso não impedirá que outros interessados apresentem pedido de realização de estudos para o correspondente projeto.
§ 2° A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e informará, dentre outras questões:
I
o projeto de concessão objeto dos estudos autorizados;
II
o prazo de 30 (trinta) dias e as condições em que outros interessados poderão apresentar pedido de autorização para realização de estudos para o projeto;
III
se for o caso, a indicação de ressarcimento pelo futuro concessionário dos valores aplicados pelo autorizado na realização dos estudos e na produção de documentos, na hipótese de sua utilização pela Administração no correspondente procedimento licitatório.
capítulo II-
Autorização para realização dos trabalhos