Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6823 de 21 de Dezembro de 2012
Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os documentos necessários à instrumentalização do PMI deverão ser entregues à CCP em meios impressos e digitais.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Parágrafo único
Não serão aceitos arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral ao conteúdo.
Art.14 A UTPPP poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
Art.14 A CCP poderá:
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
I
solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação, especificando prazo para presentação das respostas;
II
modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;
III
considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.
Parágrafo único
O não atendimento das solicitações da UTPPP no prazo por ela indicado autorizará a cassação da autorização pelo CGPPP.
Parágrafo único
O não atendimento das solicitações da CCP no prazo assinado autorizará a cassação da autorização pelo CGC.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Art.15 A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas nos termos dos artigos 3º e 4º para autorizações motivadas por PMI provocado e nos termos dos artigos 5º a 8º para autorizações motivadas por PMI espontâneo.
Parágrafo único
A UTPPP poderá solicitar ao CGPPP a contratação, através da estrutura organizacional e orçamentária do órgão ou entidade a que interessa o projeto, de consultorias especializadas para assessoramento na análise de itens ou propostas específi cas, bem como na defi nição e estruturação do projeto final derivado do procedimento.
Parágrafo único
A CCP poderá solicitar ao CGC a contratação, através da estrutura organizacional e orçamentária do órgão ou entidade a que interessa o projeto, de consultorias especializadas para assessoramento na análise de itens ou propostas específicas, bem como na definição e estruturação do projeto final derivado do procedimento.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Art.16 É assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.
§ 1° Não serão analisados pedidos de informações realizados após o término do prazo previsto no caput.
§ 2° As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em 10 (dez) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesses.
Art.17 O GTS deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim e os encaminhará à UTPPP, a quem caberá emitir parecer conclusivo sobre os trabalhos e encaminhá-los ao CGPPP para deliberação.
Art.17 A CCP, juntamente com o GTS, deverá consolidar em um Termo de Referência as informações obtidas no PMI.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 1° Se o CGPPP, após manifestação da UTPPP, entender que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados serão destruídos ou inutilizados se não forem retirados em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da decisão.
§ 1° Se o CGC, após manifestação do GTAC, entender que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará quaisquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados serão destruídos ou inutilizados, se não forem retirados em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 2° Se o CGPPP concluir pela viabilidade de implantação do projeto por meio de concessão comum ou permissão, as informações obtidas no PMI serão
encaminhadas ao Comitê de Gestão, instituído pelo Decreto nº 1.198 de 02 de maio de 2011, para que este delibere sobre a conveniência e oportunidade de implantação do projeto, caso em que o regramento deste Decreto se aplicará, naquilo que compatível.
§ 2° Se o CGC concluir pela viabilidade de implantação do projeto por meio de concessão, o Termo de Referência, juntamente com demais documentos pertinentes, será encaminhado à Secretaria Executiva para elaboração dos instrumentos convocatórios para fins de licitação.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Art.18 Se o CGPPP concluir pela viabilidade, oportunidade e conveniência de implantação do projeto por meio de Parceria Público-Privada, encaminhará sua decisão ao Governador do Estado para homologação dos instrumentos licitatórios.
Art.18 Se o CGC concluir pela viabilidade da implantação do projeto, encaminhará a sua decisão ao Governador do Estado para ratificação das conclusões e autorização do processo licitatório.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Parágrafo único
Quando autorizada a realização da licitação pelo Governador do Estado, as etapas relativas à fase externa da licitação serão conduzidas pelo órgão ou ente setorial cuja competência seja pertinente à implantação do projeto, com suporte da UTPPP.
Parágrafo único
Autorizada a realização da licitação, as etapas relativas à fase externa, inclusive a homologação, serão conduzidas pelo órgão ou entidade cuja competência seja pertinente à implantação do projeto, com suporte da CCP.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Art.19 Caso haja mais de uma pessoa autorizada a realizar os estudos, projetos, levantamentos e investigações, a Secretária-Executiva do CGPPP comunicará formalmente cada uma delas o resultado do procedimento de seleção mediante correspondência com aviso de recebimento.
Art.19 Caso haja mais de uma pessoa autorizada a realizar estudos, projetos, levantamentos e investigações, a Secretaria Executiva comunicará, formalmente, cada uma delas, o resultado do procedimento de seleção.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
capítulo IV-
Do ressarcimento dos valores relativos ao PMI
Art.20 Concluída a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, os que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento analisados pelo CGPPP após manifestação da UTPPP.
Art.20 Concluída a análise de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, após manifestação da CCP e análise do GTAC, os selecionados serão apresentados ao CGC para deliberação sobre eventual ressarcimento.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 1° Os valores aprovados poderão ser atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo defi nidos no instrumento que der início ao PMI.
§ 2° Caso o CGPPP, após manifestação da UTPPP, conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento.
§ 2° Caso o CGC conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o valor do ressarcimento.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§ 3° O valor arbitrado poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais serão destruídos ou inutilizados se não forem retirados em 30 (trinta) dias a contar da data da rejeição.
§ 4° Na hipótese do § 3o, faculta-se ao CGPPP escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre aqueles apresentados para seleção.
§ 4° Na hipótese do § 3º, faculta-se ao CGC escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações entre os apresentados para seleção.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
§5° O valor arbitrado pelo CGPPP deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.
§5° O valor arbitrado pelo CGC deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a eventuais excedentes.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Art.21 Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados conforme este Decreto serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame.
§ 1° Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou investigação.
§ 2° O edital para contratação da parceria público-privada conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação.
§ 2° Edital para contratação de concessão de serviços públicos de que trata o artigo 1º desse Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
capítulo V-
Das disposições finais
Art.22 A contribuição para o PMI não impedirá a participação, direta ou indireta, dos autores ou patrocinadores dos estudos e demais elementos solicitados pelo procedimento na eventual licitação ou execução das obras ou serviços dele derivados.
Parágrafo único
Considera-se patrocinador, para fins deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio ou montante, para o custeio da elaboração dos estudos e demais elementos solicitados pelo PMI.