Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo 96, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação.
§ 1º
No final do período de apuração, com base na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período, iniciadas no território paranaense.
§ 2º
Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.