Artigo 97, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração de imposto, que conterá no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo";
II
o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III
o período de apuração;
IV
a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V
o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: a numeração inicial e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 1º
Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 2º
No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.
§ 3º
Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão de tamanho não inferior a 25,0 cm x 21,0 cm., podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I
em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a 1a. via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2a. via, no estabelecimento sede da escrituração;
II
em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.