Artigo 95, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
identificação do emitente: nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas, o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II
discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;
III
a apuração do imposto.
§ 1º
Deverá também ser elaborado demonstrativo das entradas do período da apuração do imposto, discriminadas ou totalizadas segundo o código fiscal de operações e prestações, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial da alíquota.
§ 2º
Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
§ 3º
O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I
em se tratando de concessionária de amplitude nacional a 1a. via ficará no estabelecimento inscrito no território paranaense e a 2a.via, no estabelecimento sede da escrituração;
II
em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.