Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 93
As concessionárias emitirão, no momento da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
a denominação " Relatório de Embarque de Passageiros";
II
o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III
a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
IV
os números dos bilhetes e/ou das notas fiscais;
V
o número do vôo;
VI
o código de classe ocupada ("F" - primeira, "S" - executiva, "K" - econômica);
VII
o tipo de passageiro ("DAT" - adulto, "CHD" - meia idade, "INF" - colo);
VIII
a data, o local e horário do embarque;
IX
o destino.
§ 1º
O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 cm X 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração;
§ 2º
O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido pelo estabelecimento que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço, sempre no período de apuração do imposto, desde que tenha como suporte para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet).