Artigo 90, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os prestadores de serviço de transporte deverão manter para cada estabelecimento, escrituração fiscal própria, utilizando para tanto os livros previstos na Instrução SF 286 de 22 de setembro de 1971, quais sejam:
I
"Registro de Entradas" - (modelo 1-A);
II
"Registro de Saídas" - (modelo 2-A);
III
"Registro de Apuração do ICMS" - (modelo 9);
IV
"Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências" - (modelo 6);