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Artigo 9º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 9º

Ficam isentas do ICMS:

I

as prestações de serviço de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão do poder público, e observado ainda:

a

que seja efetuado com veículos de características próprias quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona, e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;

b

que esteja sujeito a linha predeterminada e com trajeto curto e preestabelecido percorrido com ou sem passageiros;

c

que se trate de serviço de transporte coletivo de pessoas e disponível a qualquer usuário;

d

que seja cobrada a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.

II

as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi.

Art. 9º, I, d do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990