Artigo 83 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I
utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, podendo ser emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;
II
emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a
o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b
sejam lançados no Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c
os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação;
III
em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).