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Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 81

No transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte de cargas apropriado, poderá ser emitida ao final do período de apuração, Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando a totalidade das prestações desde que com base em documento simplificado de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

II

o número de ordem e o número da via;

III

o preço do serviço;

IV

o local e a data da emissão;

V

o nome, o endereço e o números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II e V, serão impressas.

§ 2º

No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 81, §2º do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990