Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica diferido o pagamento do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte:
I
de hortifrutigranjeiros das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;
II
de mercadoria em operação abrangida por diferimento ou suspensão.
§ 1º
Considera-se encerrada a fase de diferimento:
I
na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias do inciso I do "caput" deste artigo, incorporado ao débito da operação seguinte;
II
na operação subsequente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II do, "caput" deste artigo, incorporado ao débito da operação seguinte.
§ 2º
Quando a operação seguinte ocorrer com isenção do imposto, o valor correspondente ao frete diferido, será recolhido em conta gráfica pelo estabelecimento que promover a saída.