Artigo 78, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço de transporte iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviços, quando previamente autorizado pelo fisco, e na nota fiscal contenha esta informação.
§ 1º
A dispensa que trata este artigo será concedida mediante requerimento do transportador inscrito no CAD-ICMS, ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, desde que não possua débitos fiscais, e instrua o pedido com cópia do contrato de prestação do serviço que contenha o prazo de vigência, o preço dos serviços e as condições de pagamento, bem como, a natureza dos serviços prestados;
§ 2º
Após a análise, ocorrendo o deferimento do pedido, será expedido o "TERMO DE AUTORIZAÇÃO", que conterá:
a
o número;
b
o nome do transportador;
c
o nome do contratante;
d
as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais, relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;
e
o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas;
f
o prazo de validade, não superior a 1 (um) ano.
§ 3º
O transportador deverá apresentar o Termo de Autorização, mesmo que por cópia autenticada pelo fisco, sempre que a fiscalização, inclusive em trânsito, exigir;
§ 4º
Os despachos concedidos na forma do art. 68 do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989, terão validade até 30 de abril de 1990, ocasião em que, deverá ser solicitado o Termo de Autorização tratado neste artigo;