JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 76

Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora de outra Unidade de Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, efetuar o pagamento do imposto por ocasião do início da prestação do serviço, servindo o documento de arrecadação para acobertar o serviço, e, se for o caso, para crédito do imposto.

Parágrafo único

A Guia de Recolhimento deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso: 1. o nome do transportador, e da empresa transportadora contratante do serviço, se houver; 2. a placa e a unidade da Federação, a que pertence o veículo no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; 3. o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; 4. o número, série e subsérie da nota fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, e o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que for dispensado o documento fiscal.

Art. 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990