Artigo 75 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990
Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com............, ............., proprietário do veículo marca................., placa nº..............,UF................. ."
§ 1º
Entende-se por subcontratação, para os efeitos da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º
A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento emitido nos termos do "caput" deste artigo.