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Artigo 74 do Decreto Estadual do Paraná nº 6666 de 30 de Março de 1990

Inscrições de estabelecimentos prestadores de serviço, será requerida mediante apresentação de documentos especificados neste Decreto.

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Art. 74

No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação, observado o seguinte:

I

o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referente ao veículo transportador e a indicação de sua modalidade;

II

no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento correspondente ao serviço executado;

III

para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o valor do conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) do(s) conhecimento(s) emitido(s) quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 74 do Decreto Estadual do Paraná 6666 de 30 de Março de 1990